Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 71, de 28 de setembro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 27/10/2006, seção 1, página 41)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário, mediante cessão de direitos hereditários, será apurado em nome do cedente, que deverá considerar como custo de aquisição da parte cedida o valor que proporcionalmente lhe couber na partilha, constante na última Declaração de Ajuste Anual do “de cujus”. Não haverá ganho de capital a ser tributado em nome do espólio, quando do trânsito em julgado da sentença de distribuição dos quinhões, relativamente aos bens e direitos hereditários cedidos no curso do inventário, uma vez que, neste caso, o valor de transmissão que deverá ser informado na Declaração Final de Espólio e na Declaração dos herdeiros será aquele consignado na última Declaração de Ajuste Anual do sucedido. O cedente de direitos hereditários deverá registrar a cessão na Declaração de Bens e Direitos de sua Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário em que for realizada essa operação. Os bens e direitos recebidos por herança, excetuados os cedidos, deverão ser informados pelo sucessor na sua Declaração de Bens e Direitos relativa à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário da homologação da repartição do patrimônio do falecido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 119, § 2º, do RIR/99; art. 53 da IN SRF nº 15, de 2001; art. 3º, § 6º, da IN SRF nº 81, de 2001; arts. 20, §§ 1º, 2º e 7º, 21, I, e 30, VI, da IN SRFnº 84, de 2001.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.