Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4006, de 23 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 13/03/2017, seção 1, página 31)  

Retificação

Na Solução de Consulta nº 4.006 de 23 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 02/03/2017, Seção 1, página 12: Onde se lê:
"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
        NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste amparo legal para apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base nas despesas efetuadas para transporte de produtos vendidos em frota própria da pessoa jurídica vendedora. O art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, com alteração, admite o creditamento sobre combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e de manutenção utilizados como insumos na produção e fabricação de bens destinados à venda, o que não é o caso de combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e de manutenção aplicados em veículos próprios para entrega de produtos vendidos.                
          SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11/10/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 33.
              Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 3º, IX, e 15, II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.
               Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
            NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste amparo legal para apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins com base nas despesas efetuadas para transporte de produtos vendidos em frota própria da pessoa jurídica vendedora. O art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, com alteração, admite o creditamento sobre combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e de manutenção utilizados como insumos na produção e fabricação de bens destinados à venda, o que não é o caso de combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e de manutenção aplicados em veículos próprios para entrega de produtos vendidos.
               SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11/10/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 33.                
                Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II e IX; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º."  
Leia-se:
"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
                RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
               Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
            SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
                Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
                Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
                RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
               Estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
                 Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
                 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
                 RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
               Estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
               SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
                 Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II."  
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.