Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3002, de 03 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 10/03/2017, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de 8% (oito) para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), considerando que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT - nº 374, de 18 de dezembro de 2014, e nº 130, de 31 de agosto de 2016.
Dispositivos Legais: Art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de 12% (doze) para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considerando que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT - nº 374, de 18 de dezembro de 2014, e nº 130, de 31 de agosto de 2016
Dispositivos Legais: Art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.