Solução de Consulta Cosit nº 151, de 02 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 08/03/2017, seção 1, página 54)  

ASSUNTO:Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE CARGAS POR FERROVIA. ARRENDAMENTO DE BENS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE CARGAS POR FERROVIA.
Nos casos em que aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da Cofins pelas concessionárias de serviço público estabelecidas no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
Sendo inaplicáveis as referidas regras especiais de creditamento, os valores pagos pela pessoa jurídica concessionária pela concessão de serviço público e pelo arrendamento de bens utilizados na exploração do serviço não geram direito ao creditamento na forma inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, pois não caracterizam aquisição de insumos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 29; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE CARGAS POR FERROVIA. ARRENDAMENTO DE BENS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE CARGAS POR FERROVIA.
Nos casos em que aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelas concessionárias de serviço público estabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002).
Sendo inaplicáveis as referidas regras especiais de creditamento, os valores pagos pela pessoa jurídica concessionária pela concessão de serviço público e pelo arrendamento de bens utilizados na exploração do serviço não geram direito ao creditamento na forma inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, pois não caracterizam aquisição de insumos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e § 21; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.
Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.