Solução de Consulta Cosit nº 99005, de 16 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/01/2017, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MATRÍCULA CEI. ENQUADRAMENTO.
A empresa cuja maior receita advenha de atividade prevista no inciso IV, art. 7º, Lei nº 12.546, de 2011, e enquadrada no art. 7º, § 9º, inciso I, está sujeita à contribuição previndenciária sobre a receita bruta disciplinada pela Lei nº 12.546, de 2011, não obstante o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente dessa atividade, de maior receita da empresa, deva ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término, conforme determina o art. 7º, § 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal), deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011.
Análise restrita à interpretação da legislação antes da vigência da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º e art. 9º, §§ 9º e 10; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 17; Anexos V e VII da IN RFB nº 971, de 2009.

(Anulado(a) pelo(a) Solução de Consulta Cosit nº 106, de 31 de janeiro de 2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MATRÍCULA CEI. ENQUADRAMENTO.
A empresa cuja maior receita advenha de atividade prevista no inciso IV, art. 7º, Lei nº 12.546, de 2011, e enquadrada no art. 7º, § 9º, inciso I, está sujeita à contribuição previndenciária sobre a receita bruta disciplinada pela Lei nº 12.546, de 2011, não obstante o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente dessa atividade, de maior receita da empresa, deva ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término, conforme determina o art. 7º, § 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal), deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011.
Análise restrita à interpretação da legislação antes da vigência da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º e art. 9º, §§ 9º e 10; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 17; Anexos V e VII da IN RFB nº 971, de 2009.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.