Instrução Normativa RFB nº 1685, de 19 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2017, seção 1, página 15)  

Dispõe sobre o uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados estabelecidos no Distrito Federal.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 453 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 e no Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º A utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estabelecidos no Distrito Federal deve ser efetuada com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A EFD, instituída pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do IPI, e de outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e das Secretarias de Estado de Fazenda dos estados e do Distrito Federal.
§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o caput devem ser prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º O contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração:
I - dos seguintes livros, perante a RFB:
a) Livro Registro de Apuração do IPI;
b) Livro Registro de Entradas;
c) Livro Registro de Saídas;
d) Livro Registro de Inventário; e
e) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque; e
II - dos créditos do IPI, de acordo com o disposto na legislação de regência desse imposto.
§ 3º Na prestação de informações em arquivo digital na forma prevista no § 1º, o contribuinte ou seu representante legal pode ser representado por procurador constituído de acordo com as normas e procedimentos da RFB.
§ 4º Ao contribuinte obrigado ao uso da EFD fica vedada a escrituração dos livros e dos créditos referidos no § 2º em discordância com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE E DA DISPENSA DO USO DA EFD
Art. 3º Ficam obrigados à utilização da EFD todos os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal, relativamente aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2017.
Parágrafo único. No caso de fusão, incorporação ou cisão de empresa obrigada ao uso da EFD, essa obrigatoriedade estender-se-á aos estabelecimentos da empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Art. 4º Ficam dispensados da obrigação a que se refere o art. 3º os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 5º O arquivo digital da EFD, no perfil “B”, deve ser gerado pelo contribuinte do IPI de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 8º, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido do 1º (primeiro) ao último dia do mês.
Art. 5º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte do IPI de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 8º e a legislação específica do Distrito Federal, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia do mês. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1839, de 23 de outubro de 2018)
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou em sua posse, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência federal ou em outras informações de interesse das administrações tributárias.
§ 2º As formas de modificação de tributação do IPI, tais como isenção, redução, imunidade ou suspensão, também devem constar no arquivo digital, justificadas mediante a indicação do respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 6º A empresa com mais de 1 (um) estabelecimento contribuinte do imposto, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outra dependência, deve prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Art. 7º O contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD durante o mesmo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte do dever de guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO, DO ENVIO E DA RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Art. 8º Para a geração do arquivo digital da EFD com os registros da escrituração fiscal, o contribuinte deve observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 9, de 18 de abril de 2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e as demais instruções específicas da RFB.
Art. 8º Para a geração do arquivo digital da EFD com os registros da escrituração fiscal, o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído por Ato Cotepe/ICMS, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e as demais instruções normativas da RFB. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1839, de 23 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título, em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Art. 9º As informações prestadas no arquivo digital da EFD deve tomar por base as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NCM/SH);
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do Anexo do Convênio Sinief S/N de 1970;
IV - Código de Situação Tributária (CST) constante do Anexo do Convênio Sinief S/N de 1970; e
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda dos estados e do Distrito Federal ou pela RFB.
Art. 10. O arquivo digital da EFD deve ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), disponibilizado pela RFB na Internet.
§ 1º O PVA-EFD deve ser utilizado também para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.
§ 2º Consideram-se validações de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, conforme disposto no art. 8º; e
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deve ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sped.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 11. O arquivo digital da EFD deve ser enviado na forma prevista no § 1º do art. 10 e sua recepção deve ser precedida da verificação:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e
V - da versão do PVA-EFD e das tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, é expedida automaticamente pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa é informada; ou
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que é emitido recibo da operação.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros relacionados no § 2º do art. 2º, no momento em que for emitido o recibo de entrega do arquivo digital da EFD respectivo.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 12. O arquivo digital da EFD deve ser transmitido ao ambiente nacional do Sped até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Art. 12 O arquivo digital da EFD deve ser transmitido ao ambiente nacional do Sped até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, observada a legislação específica do Distrito Federal. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1839, de 23 de outubro de 2018)
Art. 13. O contribuinte pode retificar o arquivo digital da EFD.
§ 1º A retificação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD original (regularmente recebido pela RFB).
§ 2º O arquivo digital da EFD para retificação deve ser gerado e enviado com observância das mesmas regras, dispostas nos arts. 8º a 11, que orientaram a geração e o envio do arquivo original a ser substituído, e conter a indicação da finalidade retificadora do arquivo novo.
§ 3º As providências de que trata o § 2º devem ser adotadas até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da RFB.
§ 4º Depois do prazo previsto no § 3º, a retificação deve ser efetuada mediante autorização da RFB, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, no que se refere ao IPI.
§ 5º Não é permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 6º Não produz efeitos a retificação de arquivo digital da EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal da RFB;
II - cujo débito objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou
III - cujas informações tenham sido transmitidas em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 14. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Capítulo o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período 1 (uma) única vez, salvo a entrega com finalidade da retificação de que trata o art. 13.
Art. 15. A recepção do arquivo digital da EFD será efetuada no ambiente nacional do Sped, administrado pela RFB.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 16. As disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa não afetam as obrigações acessórias instituídas pela legislação do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.