Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 870, de 09 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 06/12/2016, seção 1, página 25)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os artigos 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, a pessoa jurídica que menciona.

A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e alterações, e tendo em vista o disposto no § 5° do art. 29 e no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação da Lei Complementar nº 154, de 18 de abril de 2016, bem como, no inciso I do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, devido a fatos relatados na representação fiscal datada de 18 de outubro de 2016, processo n° 12448.728032/2016-79, pelos quais se configura não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, conforme disposto no § 2° do art. 26 e no inciso VIII do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, bem como, no art. 61 e na alínea 'g' do inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações,
Nome Empresarial: FRUTI LINE DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA - ME
Número de inscrição no CNPJ: 11.484.562/0001-74
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2012, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme disposto no § 1° do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, bem como, na alínea 'g' do inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações.
Art. 3º A pessoa jurídica que desejar contestar a sua exclusão do Simples Nacional deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de impugnação tempestiva, o termo de exclusão somente se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, conforme disposto no § 3º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações.
FERNANDA FREIRE VIRGENS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.