Portaria DRF/AQA nº 49, de 29 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/11/2016, seção 1, página 22)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS

A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA/SP, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 05 de setembro de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e considerando o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 – e o Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013, as pessoas jurídicas relacionadas abaixo, conforme os fatos relatados nos respectivos processos administrativos:
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar, licença remunerada, por até três meses, para partic

Nome ou Razão Social

CNPJ

Processo

DANIEL MERLOS - ME

45.747.060/0001-00

13851.721.710/2016-73

RODOVIARIO MERLOS LIMITADA - ME

58.656.349/0001-66

13851.721.714/2016-51



Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DE LOURDES MARTINS OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.