Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 147, de 19 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2002, seção 1, página 66)  

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: AMAZÔNIA OCIDENTAL. SUSPENSÃO. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
Os créditos do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem entrados no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999 e empregados na industrialização de produtos remetidos com suspensão à Amazônia Ocidental a fim de gozar de isenção do imposto podem ser mantidos na escrita fiscal do sujeito passivo. Caso tais créditos hajam sido estornados, é admissível, respeitado o prazo decadencial de cinco anos, a sua escrituração extemporânea no livro registro de apuração, à vista de documentação fiscal, emitida na época própria, hábil e idônea à comprovação do efetivo ingresso dos insumos no estabelecimento industrial. Não é cabível, por falta de previsão legal, a aplicação da taxa Selic, ou de qualquer outro acréscimo, aos créditos escriturados tardiamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, § 3º, II; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 49, 170 e 170-A; Lei nº 8.034, de 1990, art. 3º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 73; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 2.637, de 1998 (RIPI/1998), arts. 73, I, 74, 75, 76 e 174, I, "a"; Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, arts. 2º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002, art. 38; Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.