Portaria
ALF/GRU
nº 230, de 23 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2016, seção 1, página 30)
Altera a Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, Seção 1, pág. 28 a 31, de 11 de outubro de 2012.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 12, 16, 19, 20, 25, 26, 28, 43 e 44 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
XIV – apreciar requerimento de habilitação no Siscomex de pessoa física nas operações de importação e de exportação de bagagem desacompanhada e de importação de medicamentos para uso próprio, nos termos do inciso II do artigo 9º c/c art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15/12/2015, e da Portaria SRRF/8ª RF nº 104, de 18/10/2012.”(NR)
IV – tratar Termos de Entrada, durante as férias e outros afastamentos do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil plantonista da EVIG.”(NR)
VII – registrar no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais (SICAJ-Web) as informações relativas aos Mandados de Segurança impetrados contra a autoridade local, nos termos da Portaria RFB n.º 736/2015;
XV - preparar processo sobre pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de documento de arrecadação de receitas federais (REDARF), instruindo o processo com manifestação do setor responsável pelo recolhimento, acerca da pertinência do pedido e desenvolver a atividade de retificação e correção de documentos de arrecadação referentes aos tributos sobre o comércio exterior arrecadados pela unidade;
XVI - efetuar o registro nos sistemas de controle e dar o devido encaminhamento aos processos formalizados, por iniciativa do contribuinte, da fiscalização ou do próprio Grupo de Arrecadação, para atendimento ao que estabelece a IN RFB nº 1.565/2015; e
XVII – prestar informações à EDAIM a respeito do início da fase litigiosa, bem como sobre a comprovação da prestação de garantia, para fins de apreciação do pedido de prosseguimento do despacho aduaneiro de importação, nos termos da Portaria MF nº389/1976.”(NR)
IV – subsidiar o administrador aeroportuário, por meio de pesquisas nos sistemas informatizados da RFB e análise documental, no processo de cadastramento de acesso dos intervenientes em operação de comércio exterior nas áreas restritas do recinto alfandegado;
VII – proceder à confirmação dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), na hipótese prevista no inciso I do § 2º do art. 3º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012;
IX – recepcionar declarações, requerimentos, manifestações de inconformidade, impugnações, recursos voluntários e formalizar processos administrativos demandados pelo público externo, bem como realizar a juntada de documentos e fornecimento de cópias, na forma da legislação específica;
XIV – analisar e efetuar o credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex, na hipótese de despacho de bagagem desacompanhada nesta Unidade, previsto no art. 8º da Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015;
XX – realizar o atendimento inicial do processo de cadastramento, habilitação, desabilitação, inativação, alteração e exclusão de responsáveis e representantes legais nos sistemas de comércio exterior, na forma da legislação específica.”(NR)
V – proceder ao cadastramento inicial e atualização de responsáveis e representantes legais nos sistemas informatizados da RFB.”(NR)
“Art. 43 – Aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no âmbito das atribuições de sua alocação e respeitadas as normas vigentes competem:
VII – autorizar a juntada de processos por anexação ou por apensação, bem como a sua desapensação ou desanexação no sistema e-Processo.”(NR)
Art. 2º Revogar o inciso IX do art. 19 e os incisos V, XII e XIX do art. 25 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.