Portaria ALF/GRU nº 229, de 23 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2016, seção 1, página 30)  

Altera a Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, Seção 1, pág. 26 a 28, de 11 de outubro de 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 202, de 28 de dezembro de 2017)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 7º, 11, 12, 14, 15, 20 e 25, da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º............................................................
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II – designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para proceder à realização de ação fiscal sobre a Declaração de Exportação selecionada pela Equipe de Gerenciamento de Risco – EQGER desta Alfândega;
..............................................................................”(NR)
“Art. 5º............................................................
........................................................................
III – designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para a adoção das providências descritas no artigo 8º da IN SRF nº 84/96, após a utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;
........................................................................
V – designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para proceder à realização de ação fiscal sobre a Declaração Simplificada de Importação (DSI) selecionada para conferência aduaneira, bem como sobre a declaração de importação selecionada pela Equipe de Gerenciamento de Risco – EQGER desta Alfândega;
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XI - apreciar o pedido de prosseguimento do despacho aduaneiro de importação, cujo processo de exigência do crédito tributário se encontre em fase litigiosa, nos termos e condições da Portaria MF nº 389/1976.”(NR)
“Art. 7º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Fiscalização de Lojas Francas (ELOF) para designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para a adoção das providências descritas no artigo 8º da IN SRF nº 84/96, após a utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas.”(NR)
“Art. 11............................................................
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Parágrafo único – delega-se, ainda, também aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil alocados na Equipe de Controle de Carga (ECARG), a competência para exercer as atividades previstas nos incisos III e V deste artigo.”(NR)
“Art. 12............................................................
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Parágrafo único – delega-se, ainda, também aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil alocados na Equipe de Controle de Mercadorias Apreendidas (EMAP), a competência para exercer as atividades previstas no inciso I, III, IV, VI e VIII deste artigo.”(NR)
“Art. 14............................................................
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II – designar o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que ficará encarregado de efetuar as verificações constantes no inciso I, do artigo 6º, da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;
........................................................................”(NR)
“Art.15 Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil da ETRAN, incluindo seus plantonistas, para, a qualquer tempo, determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248/2002.”(NR)
“Art.20 Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados nas Equipes Aduaneiras de Bagagem Acompanhada para:
........................................................................”(NR)
“Art.25 Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil alocados no SEDAD, no SEBAG, na ETRAN, na EVIG, e na SAORT para, no âmbito de suas atribuições, decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais, pedidos de suspensão e redução de tributos e sobre o reconhecimento de imunidades e isenções.”(NR)
Art. 2º Revogar o inciso I do art. 17 da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012.
Art. 3º Ficam convalidados os eventuais atos anteriormente praticados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.