Portaria
ALF/GRU
nº 229, de 23 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2016, seção 1, página 30)
Altera a Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, Seção 1, pág. 26 a 28, de 11 de outubro de 2012.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 7º, 11, 12, 14, 15, 20 e 25, da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
II – designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para proceder à realização de ação fiscal sobre a Declaração de Exportação selecionada pela Equipe de Gerenciamento de Risco – EQGER desta Alfândega;
III – designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para a adoção das providências descritas no artigo 8º da IN SRF nº 84/96, após a utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;
V – designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para proceder à realização de ação fiscal sobre a Declaração Simplificada de Importação (DSI) selecionada para conferência aduaneira, bem como sobre a declaração de importação selecionada pela Equipe de Gerenciamento de Risco – EQGER desta Alfândega;
XI - apreciar o pedido de prosseguimento do despacho aduaneiro de importação, cujo processo de exigência do crédito tributário se encontre em fase litigiosa, nos termos e condições da Portaria MF nº 389/1976.”(NR)
“Art. 7º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Fiscalização de Lojas Francas (ELOF) para designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para a adoção das providências descritas no artigo 8º da IN SRF nº 84/96, após a utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas.”(NR)
Parágrafo único – delega-se, ainda, também aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil alocados na Equipe de Controle de Carga (ECARG), a competência para exercer as atividades previstas nos incisos III e V deste artigo.”(NR)
Parágrafo único – delega-se, ainda, também aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil alocados na Equipe de Controle de Mercadorias Apreendidas (EMAP), a competência para exercer as atividades previstas no inciso I, III, IV, VI e VIII deste artigo.”(NR)
II – designar o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que ficará encarregado de efetuar as verificações constantes no inciso I, do artigo 6º, da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;
“Art.15 Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil da ETRAN, incluindo seus plantonistas, para, a qualquer tempo, determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248/2002.”(NR)
“Art.20 Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados nas Equipes Aduaneiras de Bagagem Acompanhada para:
“Art.25 Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil alocados no SEDAD, no SEBAG, na ETRAN, na EVIG, e na SAORT para, no âmbito de suas atribuições, decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais, pedidos de suspensão e redução de tributos e sobre o reconhecimento de imunidades e isenções.”(NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.