Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 54, de 19 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2011, seção 1, página 66)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. COMPROVANTES.
Para efeito de compensação do imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. A pessoa jurídica fica dispensada dessa obrigação quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado.
DOCUMENTOS EXPEDIDOS NA ARGENTINA.
No caso de documentos expedidos na Argentina, aplica-se, no que couber, o disposto no Acordo, por troca de notas, sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, de 16 de outubro de 2003, publicado no Diário Oficial da União em 23 de abril de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 395.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.