Portaria DRF/CXL nº 62, de 27 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 04/11/2016, seção 1, página 25)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 – inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 – a pessoa jurídica relacionada no quadro abaixo, com efeitos a partir de 01 de novembro de 2016, conforme proposta exarada no processo administrativo a seguir indicado.
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar, licença remunerada, por até três meses, para partic

CNPJ

NOME EMPRESARIAL

PROCESSO

89.370.191/0001-97

MULLPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIOD E PLÁSTICOS LTDA - EPP

11020.722814/2016-52


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALMOR JOSÉ LAZZARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.