Portaria ALF/STS nº 129, de 10 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2016, seção 1, página 36)  
Regulamenta os procedimentos de controle de fornecimento de bordo em conformidade com os artigos 52, I e 53 caput e parágrafo 1º da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições previstas nos artigos 224 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 52 e 53 da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, resolve:
Art. 1º O fornecimento de alimentos e outros produtos, exceto combustível, para uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira e nacional em viagem internacional, atracada ou na barra do Porto de Santos, deverá observar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A empresa que desejar promover o fornecimento de bordo deverá: comunicar a previsão de embarque, por meio de mensagem eletrônica direcionada ao endereço plantao.alfsts.sp@receita.fazenda.gov.br, indicando no assunto: “Consumo de Bordo - identificação da embarcação - indicação da data e hora da operação - local de fornecimento”.
§ 1º O prazo para o envio da informação de que trata o caput será de, no mínimo, 2 (horas) horas antes do horário previsto para a operação de fornecimento;
§ 2º A mensagem deverá conter arquivo no formato PDF das respectivas notas fiscais que devem informar:
I - nome do fornecedor;
II - bandeira da embarcação e nome da empresa a que pertence;
III - identificação da embarcação;
IV - quantidade e especificação dos produtos fornecidos; e
V – Dados do veículo condutor que transportará as mercadorias até a embarcação. (Caso esta informação não conste da respectiva nota fiscal ela poderá constar do corpo da mensagem).
§ 3º Caso não seja enviada, no prazo estabelecido, a informação prevista neste artigo, o embarque é considerado não autorizado para todos os efeitos.
§ 4º Se por algum motivo, houver alteração do horário previsto de embarque ou qualquer outra dado, deverá ser enviada nova mensagem corrigindo os dados da operação antes informada. O assunto da nova mensagem deverá ser: “Retificação Consumo de Bordo - identificação da embarcação - indicação da data e hora - local de fornecimento”.
Art. 3º Tratando-se de complemento do fornecimento já autorizado, deverá ser emitida nova mensagem no termos do artigo 2º. Neste caso, o prazo mínimo para envio da mensagem será de 1 (uma) hora antes da operação de fornecimento. O assunto da nova mensagem deverá ser: “Complemento Consumo de Bordo - identificação da embarcação - indicação da data e hora - local de fornecimento”.
Art. 4º Como medida de contingência, caso não seja possível prestar a informação de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, o embarque será autorizado por servidor do plantão da EQVIB/ALF/STS.
§1º - A empresa fornecedora apresentará ao plantão: mercadorias, correspondentes notas fiscais e carta constando o motivo para a contingência.
§2º - A forma de autorização prevista neste artigo não dispensa que a fornecedora envie, até 24 horas após o fornecimento, a mensagem eletrônica nos termos do artigo 2º. O assunto desta mensagem deverá ser: “Contingência Consumo de Bordo - identificação da embarcação - indicação da data e hora - local de fornecimento”.
Art. 5º Para o fornecedor ou veículo acessar o local ou recinto alfandegado, é obrigatório o porte de crachá de identificação e registro da motivação pela administradora do local no seu sistema eletrônico de controle, em tempo real e disponível para consulta na COV da Alfândega, nos termos da Portaria ALF/STS n° 200, de 2011.
Art. 6° Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, está sujeita à suspensão, por até seis meses, da utilização do instituto especial previsto no art. 52 da IN SRF 28, de 1994, o fornecedor que:
I - omitir ou prestar informações falsas no pedido de embarque ou descumprir o prazo previsto na IN SRF n° 28, de 1994 para registrar a correspondente Declaração de Exportação; e
II - deixar de observar qualquer dispositivo desta Portaria.
Art 7º No momento da apresentação do despacho de exportação na EQDEX, deverão ser juntadas cópias das respectivas Notas Fiscais devidamente recibadas pelo comandante da embarcação e cópia da mensagem eletrônica da operação de fornecimento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 15 de outubro de 2016.
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.