Portaria
ALF/STS
nº 129, de 10 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2016, seção 1, página 36)
Regulamenta os procedimentos de controle de fornecimento de bordo em conformidade com os artigos 52, I e 53 caput e parágrafo 1º da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições previstas nos artigos 224 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 52 e 53 da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, resolve:
Art. 1º O fornecimento de alimentos e outros produtos, exceto combustível, para uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira e nacional em viagem internacional, atracada ou na barra do Porto de Santos, deverá observar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A empresa que desejar promover o fornecimento de bordo deverá: comunicar a previsão de embarque, por meio de mensagem eletrônica direcionada ao endereço plantao.alfsts.sp@receita.fazenda.gov.br, indicando no assunto: “Consumo de Bordo - identificação da embarcação - indicação da data e hora da operação - local de fornecimento”.
§ 1º O prazo para o envio da informação de que trata o caput será de, no mínimo, 2 (horas) horas antes do horário previsto para a operação de fornecimento;
§ 2º A mensagem deverá conter arquivo no formato PDF das respectivas notas fiscais que devem informar:
V – Dados do veículo condutor que transportará as mercadorias até a embarcação. (Caso esta informação não conste da respectiva nota fiscal ela poderá constar do corpo da mensagem).
§ 3º Caso não seja enviada, no prazo estabelecido, a informação prevista neste artigo, o embarque é considerado não autorizado para todos os efeitos.
§ 4º Se por algum motivo, houver alteração do horário previsto de embarque ou qualquer outra dado, deverá ser enviada nova mensagem corrigindo os dados da operação antes informada. O assunto da nova mensagem deverá ser: “Retificação Consumo de Bordo - identificação da embarcação - indicação da data e hora - local de fornecimento”.
Art. 3º Tratando-se de complemento do fornecimento já autorizado, deverá ser emitida nova mensagem no termos do artigo 2º. Neste caso, o prazo mínimo para envio da mensagem será de 1 (uma) hora antes da operação de fornecimento. O assunto da nova mensagem deverá ser: “Complemento Consumo de Bordo - identificação da embarcação - indicação da data e hora - local de fornecimento”.
Art. 4º Como medida de contingência, caso não seja possível prestar a informação de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, o embarque será autorizado por servidor do plantão da EQVIB/ALF/STS.
§1º - A empresa fornecedora apresentará ao plantão: mercadorias, correspondentes notas fiscais e carta constando o motivo para a contingência.
§2º - A forma de autorização prevista neste artigo não dispensa que a fornecedora envie, até 24 horas após o fornecimento, a mensagem eletrônica nos termos do artigo 2º. O assunto desta mensagem deverá ser: “Contingência Consumo de Bordo - identificação da embarcação - indicação da data e hora - local de fornecimento”.
Art. 5º Para o fornecedor ou veículo acessar o local ou recinto alfandegado, é obrigatório o porte de crachá de identificação e registro da motivação pela administradora do local no seu sistema eletrônico de controle, em tempo real e disponível para consulta na COV da Alfândega, nos termos da Portaria ALF/STS n° 200, de 2011.
Art. 6° Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, está sujeita à suspensão, por até seis meses, da utilização do instituto especial previsto no art. 52 da IN SRF 28, de 1994, o fornecedor que:
I - omitir ou prestar informações falsas no pedido de embarque ou descumprir o prazo previsto na IN SRF n° 28, de 1994 para registrar a correspondente Declaração de Exportação; e
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.