Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 50, de 11 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2016, seção 1, página 36)  
Alfandega até 11/01/2026 os Silos que menciona
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida no art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta no processo nº 11128.004472/2006-15, declara:
Art. 1º. Ficam alfandegados até 11 de janeiro de 2026, a título permanente, os 14 (catorze) Silos identificados sob os nºs 01 a 14 implantados na área situada na Rua Xavier da Silveira, 94 - bairro do Paquetá - Santos/SP, de propriedade da empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 84.046.101/0379-41, contígua ao Porto Organizado de Santos, e interligados ao cais fronteiriço e ao Armazém 12-A desse Porto por meio de esteiras transportadoras instaladas numa área de 1.713,38 m², cujo direito operacional de uso está concedido à BUNGE por meio do Contrato de Passagem DIPRE-DIREM/07.2015, celebrado com a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP em 11 de janeiro de 2016, pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir de sua assinatura conforme sua cláusula décima-primeira, destinando-se os mesmos ao armazenamento e à movimentação de trigo e outros cereais a granel, próprios e de terceiros, importados do mercado externo via Porto de Santos.
Art. 2º. Citados Silos estão sob a jurisdição da ALF/Porto de Santos, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de novembro de 1975, nos termos da legislação de regência.
Art. 4º. Permanece atribuído aos Silos ora alfandegados o código 8.93.22.13-4.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e, ainda, poderá ser revisto pela RFB para fins de adequação às normas aplicáveis.
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.