Portaria MF nº 393, de 04 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 06/10/2016, seção 1, página 17)  

Altera a Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 6º e 15, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 7º Considera-se cumprida a exigência do disposto no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.