Solução de Consulta Cosit nº 142, de 26 de setembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2016, seção 1, página 61)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL EM MONTANTE SUPERIOR AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTROVERTIDO.
O depósito judicial em pecúnia cujo valor corresponde ao montante integral do crédito tributário controvertido suspende a exigibilidade deste.
Constatada a existência de depósitos judiciais em excesso (assim entendido o montante de depósitos judiciais que ultrapassar o valor necessário para suspender a exigibilidade do crédito tributário controvertido), o levantamento do referido excesso antes do final da lide, a pedido do depositante, depende de autorização do Juízo competente.
Havendo montante excedente depositado, poderá este ser utilizado para suspensão de outro crédito até o seu valor desde que referente ao mesmo depositante e à mesma ação judicial.
Os excessos de depósitos judiciais não podem ser compensados com tributos devidos pelo sujeito passivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 111, I, e 151, II; CPC, art. 369: Lei no 9.703/1998, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 2º.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.