Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 21, de 09 de setembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2016, seção 1, página 75)  
Alfandega a instalação portuária que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência outorgada pela Portaria SRF n.º 1.743, de 12 de agosto de 1998, considerando o disposto na Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, nas Instruções Normativas SRF n.º 37, de 24 de junho de 1996, e SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000, tendo ainda em vista o que consta do processos MF nº 10711.007281/96-11 e 10711.722269/2015-72, declara:
Art. 1º Alfandegada, a título extraordinário e em caráter precário, pelo prazo de vigência do Termo de Autorização nº 018 - ANTAQ, de 30 de setembro de 2002, a instalação portuária de uso privativo misto, denominada Terminal Portuário da Ponte do Thun, administrada pela Shell Brasil Petróleo Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 10.456.016/0002-48, localizada na Avenida das Américas, 4200 - Bloco 5, Salas 101, 401, 501, 701, e Bloco 16, Salas 101, 201, 301, 401, 501, 601, Rio de Janeiro, RJ, incorporadora da empresa ICOLUB - Indústria de Lubrificantes S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 00.974.369/0001-03, conforme Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Adesão nº 38/2014 - ANTAQ, de 15/03/2016 (DOU de 17/03/2016).
Art. 2º A instalação portuária de uso privativo misto, denominada Terminal Portuário da Ponte do Thun, localizada na Praia Intendente Bittencourt, nº 2, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, RJ, é composta de um cais de atracação, com 77,5 metros lineares entre as faces externas de seus 2 (dois) dolphins, interligados por dutos a 22 (vinte e dois) tanques: A101; A102; A103; A104; A105; A106; A127; A132; A139; A140; A141; A142; A143; A163; A164; A166; A167; A169; A170; A172; A173 e A195.
Art. 3º A instalação portuária a que se refere o artigo anterior está autorizada a realizar as operações aduaneiras descritas nos incisos I, II e V, do art. 28, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
Art. 4º A instalação portuária em apreço estará sujeita à fiscalização aduaneira eventual das operações nela realizadas, conforme artigo 28, § 4º, alínea “c” e ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, que terá a competência para estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao controle fiscal; procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de funcionamento do recinto e poderá fixar os limites e condições para a realização das operações aduaneiras autorizadas no recinto.
Art. 5º Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto – Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no art. 815 do Decreto nº 6.759/2009, adotando-se para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 6º À instalação portuária ora alfandegada atribui-se o código 7.92.14.08-8, consoante determinação da Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 7º Fica revogado do Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 338, de 10 de dezembro de 2004 (DOU de 14/12/2004).
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINÍCIUS VIDAL PONTES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.