Ato Declaratório Executivo
SRRF07
nº 21, de 09 de setembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2016, seção 1, página 75)
Alfandega a instalação portuária que menciona.
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 5, de 22 de maio de 2024)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência outorgada pela Portaria SRF n.º 1.743, de 12 de agosto de 1998, considerando o disposto na Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, nas Instruções Normativas SRF n.º 37, de 24 de junho de 1996, e SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000, tendo ainda em vista o que consta do processos MF nº 10711.007281/96-11 e 10711.722269/2015-72, declara:
Art. 1º Alfandegada, a título extraordinário e em caráter precário, pelo prazo de vigência do Termo de Autorização nº 018 - ANTAQ, de 30 de setembro de 2002, a instalação portuária de uso privativo misto, denominada Terminal Portuário da Ponte do Thun, administrada pela Shell Brasil Petróleo Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 10.456.016/0002-48, localizada na Avenida das Américas, 4200 - Bloco 5, Salas 101, 401, 501, 701, e Bloco 16, Salas 101, 201, 301, 401, 501, 601, Rio de Janeiro, RJ, incorporadora da empresa ICOLUB - Indústria de Lubrificantes S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 00.974.369/0001-03, conforme Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Adesão nº 38/2014 - ANTAQ, de 15/03/2016 (DOU de 17/03/2016).
Art. 2º A instalação portuária de uso privativo misto, denominada Terminal Portuário da Ponte do Thun, localizada na Praia Intendente Bittencourt, nº 2, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, RJ, é composta de um cais de atracação, com 77,5 metros lineares entre as faces externas de seus 2 (dois) dolphins, interligados por dutos a 22 (vinte e dois) tanques: A101; A102; A103; A104; A105; A106; A127; A132; A139; A140; A141; A142; A143; A163; A164; A166; A167; A169; A170; A172; A173 e A195.
Art. 3º A instalação portuária a que se refere o artigo anterior está autorizada a realizar as operações aduaneiras descritas nos incisos I, II e V, do art. 28, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
Art. 4º A instalação portuária em apreço estará sujeita à fiscalização aduaneira eventual das operações nela realizadas, conforme artigo 28, § 4º, alínea “c” e ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, que terá a competência para estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao controle fiscal; procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de funcionamento do recinto e poderá fixar os limites e condições para a realização das operações aduaneiras autorizadas no recinto.
Art. 5º Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto – Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no art. 815 do Decreto nº 6.759/2009, adotando-se para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 6º À instalação portuária ora alfandegada atribui-se o código 7.92.14.08-8, consoante determinação da Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.