Ato Declaratório Executivo DRF/MAC nº 36, de 19 de setembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2016, seção 1, página 75)  

Reconhece o direito à Redução do IRPJ e adicionais, conforme o Laudo Constitutivo nº 0005/2015 expedido pela SUDENE. Base legal: art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001 com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715/2012, Decreto nº 6.539/2008, alterado pelo Decreto nº 6.674/2008, e IN SRF nº 267/2002, arts. 59, 60 e 61.

O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 553 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26/03/1999, e pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo nº 13425.720064/2015-76, declara:
Art. 1º A empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, por meio de seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 18.053.794/0001-17, situado na Fazenda São João, s/n, zona rural, São Miguel dos Campos – AL, CEP 57240-000, faz jus à REDUÇÃO de 75% do IRPJ e Adicionais calculados sobre o lucro da exploração da atividade de geração de energia elétrica, setor “Infra-estrutura – Geração de energia”, considerado prioritário pelo art. 2º, I, do Decreto nº 4.213/2002, com capacidade instalada de 360.000 megawatt-hora/ano, 100% incentivada, tendo a operação sido iniciada em 2014.
Art. 2º A redução alcança o período de 01/01/2015 a 31/12/2024 (10 anos), com início dos efeitos na data de apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído, nos termos do § 7º do art. 553 do RIR, em conformidade art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715/2012, e nos termos do art. 551 do RIR/99 c/c IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59, 60 e 61.
Art. 3º Para gozo do direito à Redução acima declarada, a empresa beneficiária deverá demonstrar e destacar na sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e atividades amparadas pelo incentivo fiscal.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO TAVARES MACHADO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.