Solução de Consulta Interna Cosit nº 24, de 16 de setembro de 2016
(Publicada no sítio da RFB na internet em 27/09/2016)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CPSS. RECOLHIMENTO A MAIOR POR SERVIDOR LICENCIADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. RESTITUIÇÃO.
Para fins de restituição de valores recolhidos a maior com base no §3º do art. 183 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se, como normas específicas, o art. 19 da IN nº 1.332/2013 e o art. 10-A da IN nº 1.300/2012 ao servidor que já retornou ao trabalho, devendo ser efetuada a restituição em folha de pagamento. Ao servidor ainda em gozo da licença sem remuneração se aplicam as regras gerais da IN nº 1.300/2012, dando-se o pedido de restituição por meio de PER/DCOMP ou, na sua impossibilidade, por meio de Pedido de Restituição ou Ressarcimento, conforme art. 3º da IN nº 1.300/2012.
O período ao qual deve retroceder o direito para a requisição dos valores pagos a maior é de cinco anos a contar da realização do pagamento, devendo compor a restituição inclusive os valores recolhidos a título de juros e multa caso o servidor tenha efetuado o pagamento em atraso.
Aplicam-se juros sobre o montante a ser restituído de acordo com o art. 83 da IN nº 1.300/2012.
No caso de servidor em jornada reduzida que tenha recolhido indevidamente sobre o restante da remuneração relativa a seu cargo, à restituição também se aplicam o art. 19 da IN nº 1.332/2013 e o art. 10-A da IN nº 1.300/2012, devendo ser efetuada a restituição em folha de pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: §§3º e 4º do art. 183 da Lei nº 8.112/1990; art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013; art. 1º, §§ 1º e 2º do art. 3º, art. 10-A e art. 83 da Instrução normativa RFB nº 1.300/2012; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Parecer Normativo Cosit nº 1/2016.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.