Ato Declaratório Executivo DRF/CRU nº 26, de 21 de setembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 22/09/2016, seção 1, página 19)  

Reconhece o direito à Redução do IRPJ e adicionais, conforme o Laudo Constitutivo nº 0096/2016 expedido pela SUDENE.

Base legal: Art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001 e arts. 59, 60 e 61 da IN SRF nº 267/2002.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 553 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26/03/1999, e pelo artigo 302-VI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10435.721559/2016-96, declara:
Art. 1º. A empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA, por meio de seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 01.682.695/0001-00, situado na Rodovia BR 232, S/N, Km 192, Zona Rural, CEP 55150-790, Belo Jardim-PE, faz jus à REDUÇÃO de 75% do IRPJ e Adicionais calculados sobre o lucro da exploração, nas atividades de produção de aves abatidas, do setor “indústria de transformação – Alimentos”, considerado prioritário pelo art. 2º, VI, 'i', do Decreto nº 4.213/2002, com capacidade instalada de 79.200.000 quilograma/ano, 100% incentivada, tendo a operação sido iniciada em 2013, e produção de produtos derivados de carne de frango, do setor “indústria de transformação – Alimentos”, considerado prioritário pelo art. 2º, VI, 'i', do Decreto nº 4.213/2002, com capacidade instalada de 10.080.000 quilograma/ano, 100% incentivada, tendo a operação sido iniciada em 2013. A redução alcança o período de 01/01/2016 a 31/12/2025 (10 anos), com início dos efeitos na data de apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído, nos termos do § 7º do art. 553 do RIR, em conformidade com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e nos termos do art. 551 do RIR, c/c os artigos 59, 60 e 61 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 267, de 23 de dezembro de 2002.
Art. 2º. Para gozo do direito à Redução acima declarado, a empresa beneficiária deverá demonstrar e destacar na sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e atividades amparadas pelo incentivo fiscal.
Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HERBERT CAVALCANTE VASCONCÉLOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.