Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7008, de 02 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 15/09/2016, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO. JUROS. TRIBUTAÇÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. A incidência do imposto sobre os juros dimanados dos depósitos judiciais e extrajudiciais ocorre na data da ciência da autorização para o levantamento dos valores depositados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.703, de 1998, art. 3º, § 1º, inc. I; Decretolei nº 1.737, de 1979, art. 7º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO. JUROS. TRIBUTAÇÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. A incidência da contribuição sobre os juros dimanados dos depósitos judiciais e extrajudiciais ocorre na data da ciência da autorização para o levantamento dos valores depositados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.703, de 1998, art. 3º, § 1º, inc. I; Decretolei nº 1.737, de 1979, art. 7º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO. JUROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIME CUMULATIVO DE APURAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. Em razão de as instituições financeiras sujeitarem-se ao regime cumulativo de apuração da contribuição, e de não se constituir em receita típica da atividade delas os juros dimanados dos seus depósitos judiciais e extrajudiciais, estes não se encontram no campo de incidência da contribuição sob sua responsabilidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.703, de 1998, art. 3º, § 1º, inc. I; Decretolei nº 1.737, de 1979, art. 7º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO. JUROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIME CUMULATIVO DE APURAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. Em razão de as instituições financeiras sujeitarem-se ao regime cumulativo de apuração da contribuição, e de não se constituir em receita típica da atividade delas os juros dimanados dos seus depósitos judiciais e extrajudiciais, estes não se encontram no campo de incidência da contribuição sob sua responsabilidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.703, de 1998, art. 3º, § 1º, inc. I; Decretolei nº 1.737, de 1979, art. 7º.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 24 DE JUNHO DE 2014, E Nº 112, DE 11 DE MAIO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO. JUROS. TRIBUTAÇÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. A incidência do imposto sobre os juros dimanados dos depósitos judiciais e extrajudiciais ocorre na data da ciência da autorização para o levantamento dos valores depositados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.703, de 1998, art. 3º, § 1º, inc. I; Decretolei nº 1.737, de 1979, art. 7º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO. JUROS. TRIBUTAÇÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. A incidência da contribuição sobre os juros dimanados dos depósitos judiciais e extrajudiciais ocorre na data da ciência da autorização para o levantamento dos valores depositados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.703, de 1998, art. 3º, § 1º, inc. I; Decretolei nº 1.737, de 1979, art. 7º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO. JUROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIME CUMULATIVO DE APURAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. Em razão de as instituições financeiras sujeitarem-se ao regime cumulativo de apuração da contribuição, e de não se constituir em receita típica da atividade delas os juros dimanados dos seus depósitos judiciais e extrajudiciais, estes não se encontram no campo de incidência da contribuição sob sua responsabilidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.703, de 1998, art. 3º, § 1º, inc. I; Decretolei nº 1.737, de 1979, art. 7º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO. JUROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIME CUMULATIVO DE APURAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. Em razão de as instituições financeiras sujeitarem-se ao regime cumulativo de apuração da contribuição, e de não se constituir em receita típica da atividade delas os juros dimanados dos seus depósitos judiciais e extrajudiciais, estes não se encontram no campo de incidência da contribuição sob sua responsabilidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.703, de 1998, art. 3º, § 1º, inc. I; Decretolei nº 1.737, de 1979, art. 7º.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 24 DE JUNHO DE 2014, E Nº 112, DE 11 DE MAIO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe da Disit/SRRF07
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.