Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/09/2016, seção 1, página 17)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e no art. 30 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................................
...................................................................................................
“Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
XI - com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company. swap_horiz
Parágrafo único. Para fins de identificação de regimes fiscais privilegiados previstos nos incisos III e IV do art. 2º, entende-se que a pessoa jurídica que exerce a atividade de holding desempenha atividade econômica substantiva quando possui, no seu país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas: swap_horiz
I - ao desenvolvimento das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou swap_horiz
II - à administração de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital.” (NR) swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.