Disciplina a disponibilização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
(Republicado(a) no DOU de
14/09/2016,
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17)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, e no art. 3º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nos termos desta Portaria.
Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:
I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);
IV - Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
V - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
VI - créditos ativos de pessoas jurídicas de direito público;
VII - sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;
VIII - créditos parcelados;
IX - sistemas de controle de débitos parcelados; e
X - sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, passíveis de disponibilização, estão discriminados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que desejarem acesso aos dados de que trata o art. 2º deverão formalizar sua solicitação à RFB, com as seguintes informações:
a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;
b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;
II - relação detalhada dos dados solicitados;
III - descrição da forma e da periodicidade em que deseja receber os dados solicitados (eventual ou continuada);
IV - demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;
V - indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal; e
VI - concordância com os termos e as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.
Art. 4º Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.
§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.
§ 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.
§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.
Art. 5º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.
§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.
§ 2º A utilização dos dados fornecidos pela RFB, em desconformidade com a legislação pertinente, implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.
Art. 6º A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
1
|
Número
de inscrição
|
2
|
Nome
|
3
|
Situação
cadastral
|
4
|
Indicativo
de residente no exterior
|
5
|
Código
do país, caso seja residente no exterior
|
6
|
Nome
do país, caso seja residente no exterior
|
7
|
Nome
da mãe
|
8
|
Data
de nascimento
|
9
|
Sexo
|
10
|
Código
da natureza da ocupação
|
11
|
Código
da ocupação principal
|
12
|
Exercício
a que se referem os códigos natureza da ocupação
e código da ocupação principal
|
13
|
Endereço
completo (tipo de logradouro, nome do logradouro, número da
habitação, CEP, UF e município)
|
14
|
Telefone
|
15
|
Unidade
administrativa
|
16
|
Ano
do óbito
|
17
|
Indicativo
de estrangeiro
|
19
|
Data
de inscrição do CPF
|
20
|
Data
da última operação de atualização
|
21
|
Naturalidade
|
22
|
Nacionalidade
|
ANEXO II
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
1
|
Número
de inscrição
|
2
|
Indicador
de matriz/filial
|
3
|
Nome
empresarial
|
4
|
Nome
fantasia
|
5
|
Situação
cadastral
|
6
|
Data
da situação cadastral
|
7
|
Cidade
no exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
|
8
|
Código
do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no
exterior
|
9
|
Nome
do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no
exterior
|
10
|
Natureza
jurídica
|
11
|
Data
de abertura
|
12
|
CNAE
- Principal
|
13
|
CNAE
secundários (até 10)
|
14
|
Endereço
|
15
|
Referência
e complemento (para o endereço)
|
16
|
Telefone
|
17
|
E-mail
|
18
|
Responsável
pela PJ, CPF e nome
|
21
|
Capital
Social da Empresa
|
22
|
Quadro
Societário, composto por até 300 ocorrências
|
24
|
CPF
dos participantes do QSA
|
25
|
Qualificação
dos participantes no QSA
|
27
|
Opção
do SIMEI (se é ou não MEI)
|
28
|
Porte
do estabelecimento
|
29
|
Opção
Simples Nacional
|
32
|
Motivo
de situação cadastral
|
33
|
Situação
especial
|
34
|
Data
da situação especial
|
ANEXO III
CADASTRO FISCAL DE IMÓVEIS RURAIS
1
|
NIRF
|
2
|
Área
total do imóvel (em hectares)
|
3
|
Código
do Imóvel no INCRA
|
4
|
Nome
do Imóvel Rural
|
5
|
Situação
|
6
|
Logradouro
|
7
|
Distrito
|
8
|
UF
|
9
|
Município
|
10
|
CEP
|
11
|
CPF/CNPJ
Contribuinte
|
12
|
Nome
do contribuinte
|
13
|
CPF
do Cônjuge
|
14
|
CPF
do Inventariante
|
15
|
Nome
do Inventariante
|
16
|
CPF
do Representante Legal
|
17
|
Nome
do Representante Legal
|
ANEXO IV
SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
1
|
Identificação
das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial)
|
2
|
CNPJ
do Cartório
|
3
|
Atribuição
registral
|
4
|
Data
lavratura/registro/averbação
|
5
|
Livro
|
6
|
Folha
|
7
|
Matrícula
|
8
|
Registro
|
ANEXO V
SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
1
|
Nome
ou razão social
|
2
|
Número
de inscrição do CPF ou CNPJ
|
3
|
Inscrição
estadual
|
4
|
UF
|
ANEXO VI
DADOS SOBRE DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
1
|
Valor
consolidado da dívida em cobrança no âmbito da
RFB, global e por tributo
|
2
|
Valor
da dívida parcelada no âmbito da RFB
|
3
|
Valor
da dívida com exigibilidade suspensa por Processo
Administrativo Fiscal global e
|
4
|
Valor
da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial
no âmbito da RFB
|
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.