Portaria Coana nº 63, de 09 de setembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2016, seção 1, página 22)  
Dispõe sobre a prestação de informações no Siscomex Remessa pelas empresas de transporte expresso internacional e sobre o cadastramento de operador de remessa expressa no Sistema Cadastro Aduaneiro.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, o parágrafo único do art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 01 de outubro de 2010, e os arts. 3º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Fica disponível, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria, nova versão do sistema REMESSA, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 01 de outubro de 2010.
Art. 2º A nova versão corresponde ao módulo de controle de importação de remessas internacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, denominando-se Siscomex Remessa.
Art. 3º A prestação de informações necessárias ao controle aduaneiro das remessas expressas internacionais pelas empresas de transporte expresso internacional no Siscomex Remessa será efetuada na forma e com o conteúdo previsto no “Manual do Siscomex Remessa – Operadores”, disponível no sítio da RFB na internet.
Parágrafo único. Será dada publicidade às eventuais atualizações de versões do “Manual do Siscomex Remessa – Operadores” no sítio da RFB no link http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais.
Art. 4º A solicitação de devolução de remessas ao exterior, de que trata o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, registradas no Siscomex Remessa, será realizada por meio de transmissão eletrônica do próprio arquivo de solicitação de devolução.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput somente será realizado após autorização da fiscalização aduaneira responsável pelo respectivo despacho no caso das remessas que se encontrem na situação “Em Fiscalização”.
Art. 5º O recolhimento dos tributos e multas devidos na importação de remessa expressa internacional será realizado exclusivamente na forma prevista no art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010.
Art. 6º Observado o disposto no art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, a retificação de informações na Declaração de Importação de Remessa (DIR) poderá ser realizada pela autoridade aduaneira:
I – de ofício, em decorrência de incorreção apurada em ato de procedimento fiscal; ou
II – mediante solicitação do destinatário ou da empresa de transporte expresso internacional, instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, com o pagamento dos tributos, dos acréscimos moratórios e das multas.
Art. 7º O acesso ao Siscomex Remessa será efetuado, pela empresa de transporte expresso internacional, via Web, mediante certificado digital, ou via estrutura própria.
Art. 8º Para utilizar o Siscomex Remessa a empresa deverá possuir ato declaratório executivo (ADE) de habilitação ao despacho de remessa expressa vigente e ser cadastrada no Sistema Cadastro Aduaneiro (CAD-ADUANA) na condição de interveniente do tipo operador de remessa expressa.
§ 1º O cadastramento da empresa com ADE vigente na data da entrada em vigor desta Portaria e o credenciamento da pessoa física identificada como seu responsável legal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) serão efetuados no CAD-ADUANA pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.
§ 2º Serão efetuados no CAD-ADUANA pela Unidade Local da RFB com jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado associado à habilitação:
I - o cadastramento de novas habilitações;
II - a renovação de habilitações concedidas após a data da entrada em vigor desta Portaria; e
III - o credenciamento da pessoa física identificada como responsável legal da empresa no CNPJ.
§ 3º O ADE de que trata o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010 deverá mencionar o código de identificação da empresa, composto por três letras, a ser utilizado no Siscomex Remessa e no CAD-ADUANA, o qual será:
I - único para a empresa, mantido na renovação de habilitação ou na habilitação de distintos estabelecimentos;
II - distinto do de outra empresa habilitada; e
III - definido pela Divisão de Administração Aduaneira da SRRF responsável pelo parecer conclusivo favorável à habilitação.
§ 4º A lista de códigos de empresas de transporte expresso internacional, disponível no sítio da RFB na internet, deverá ser consultada para a definição do código de que trata o § 3º.
Art. 9º Na hipótese de a empresa de transporte expresso internacional optar por operar via web, nos termos do art. 7º, o responsável legal perante o CNPJ:
I – credenciará os dirigentes e empregados autorizados a executarem a atividade de operação de remessa expressa; e
II – poderá credenciar dirigentes, na condição de outorgados, para fins de substabelecimento das atividades relativas ao credenciamento dos empregados ou de outros dirigentes.
Parágrafo único. O credenciamento citado no caput será efetuado no Sistema Cadastro Aduaneiro, acessível por meio da opção Serviços no sítio da RFB na internet.
Art. 10. O sistema REMESSA, em sua versão atual, permanecerá em operação para efetuar o registro de novos manifestos pelo período de 30 (trinta) dias contados da data da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 11. Durante o período previsto no art. 10, a empresa de transporte expresso internacional utilizará a versão atual do sistema REMESSA ou o Siscomex Remessa.
Art. 12. Eventual informação que, por erro, tenha sido objeto de registro nas duas versões do sistema, terá sua situação regularizada mediante o cancelamento do registro em uma delas, de ofício ou a pedido, após análise da autoridade aduaneira.
Art. 13. Findo o prazo disposto no art. 10, a versão atual do sistema REMESSA permanecerá disponível para finalização de operações pelo período de 90 (noventa) dias.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor no dia 20 de setembro de 2016.
JOSE CARLOS DE ARAUJO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.