Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 186, de 06 de setembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2011, seção 1, página 38)  

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTE PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO A SERVIDORES. BASE DE CÁLCULO.
No caso em que Município distribui a seus servidores parte dos valores recebidos a título de honorários de sucumbência e destina o restante para a constituição de fundo com finalidade específica, o valor a ser declarado por cada servidor corresponde à sua parcela na divisão dos honorários de sucumbência; os servidores não poderão se beneficiar do imposto que tenha sido retido no pagamento feito ao Município e o valor destinado diretamente à constituição do fundo não compõe o rendimento tributável dos servidores.
Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 37, 38 e 43; Lei (Municipal - Balneário Camboriú) nº 1.448, de 1995.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.