Ato Declaratório PGFN nº 9, de 01 de dezembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2008, seção , página 61)  

"Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações que especifica."

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2605/2008, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 8/12/2008, DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas execuções fiscais que forem extintas pela prescrição intercorrente, nos casos de arquivamento nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002." .
JURISPRUDÊNCIA: Resp 773367/RS, Resp 97328/PR, AgRg 911952/RS, Resp no Ag 921639/RS, Resp 980369/RSResp 773367/RS, AgRg no Ag 950208/SP, AgRG no Resp 1026539/PE, Resp 1042587/RS, Resp 1042736/SP, Resp 996413/RS, AgRG no Resp 1051275/SP,Resp 1047584/RS.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.