Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 417, de 16 de outubro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 08/11/2006, seção 1, página 89)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Beneficiários de Rendimentos Auferidos no Mercado Financeiro e de Valores Mobiliários, Domiciliados no Exterior.
CONCEITO DE NÃO-RESIDENTE.
Assunto: Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física que se retira em caráter permanente do território nacional e, na data da saída, entrega a Declaração de Saída Definitiva do País, ou, aquela que se ausenta do Brasil em caráter temporário ou se retira em caráter permanente sem entregar a referida declaração, a partir do dia seguinte àquele em que completar doze meses consecutivos de ausência.
RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA
Compete à fonte pagadora efetuar a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos por tais beneficiários. Tratando-se de pessoa física não-residente no Brasil, para que seja feita a retenção do imposto de renda é necessário que o beneficiário comunique, por escrito, a fonte pagadora sobre tal situação, que pode ocorrer na data da saída com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, ou a partir do dia seguinte àquele em que completar doze meses consecutivos de ausência.
Na mudança de domicílio fiscal (do Brasil para o Exterior e do Exterior para o Brasil) a fonte pagadora utiliza a data da saída ou do retorno apenas para verificar para quem está efetuando o pagamento do rendimento, sendo irrelevante se o investimento foi realizado na condição de residente ou não-residente no Brasil.
Dispositivos Legais: Arts. 684, 701 e 727 a 786 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); arts. 37 a 40 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6.03.2001; e arts. 2º , 3º , 28 a 30 e 35 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27.09.2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.