Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 391, de 09 de novembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2010, seção 1, página 33)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO.
VENDAS A PESSOAS JURÍDICAS PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORAS. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
Para efeito de aplicação da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, de que trata o art. 40 da Lei Nº 10.845, de 2004, o vendedor das mercadorias deverá exigir que o adquirente apresente as declarações e informações previstas no inciso I do art. 8º da IN SRF Nº 595, de 2005, inclusive o número do respectivo Ato Declaratório Executivo-ADE pelo qual foi habilitado a utilizar o benefício, e, ao dar saída aos produtos com suspensão, deverá fazer constar das notas fiscais emitidas a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do ADE expedido para o adquirente. Cumpridas essas formalidades, o vendedor exime-se de responsabilidade quanto à aplicação da suspensão, sendo recomendável que mantenha arquivadas, pelo prazo decadencial, as referidas declarações e informações prestadas pela empresa adquirente.
Para resolução da suspensão em pauta, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora com o gozo desse benefício devem ser incorporados na industrialização de produtos, os quais sejam exportados no prazo de até um ano, contado da data de aquisição daqueles bens, admitindo-se, ainda, que as MP, PI e ME sejam exportados, dentro do mesmo prazo, no estado em que foram adquiridos. Não há restrições a que os bens adquiridos com suspensão sejam submetidos pelo comprador a alguma industrialização prévia antes de serem empregados no processo de fabricação propriamente dito dos produtos exportados. Não é exigível do vendedor dos bens com suspensão que efetue verificações, ou que se certifique, quanto ao adimplemento dessas condições por parte do comprador, esgotando-se sua responsabilidade no que concerne ao tratamento suspensivo se observadas e cumpridas as formalidades previstas no art. 8º, incisos I e II, da IN SRF Nº 595, de 2005, antes mencionadas.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.865, de 2004, art. 40, com alterações das Leis Nº 10.925, de 2004, e 11.529, de 2007; IN SRF Nº 595, de 2005, arts. 1º, 2º, 8º e 9º
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. VENDAS A PESSOAS JURÍDICAS PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORAS. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
Para efeito de aplicação da suspensão da Cofins nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, de que trata o art. 40 da Lei Nº 10.845, de 2004, o vendedor das mercadorias deverá exigir que o adquirente apresente as declarações e informações previstas no inciso I do art. 8º da IN SRF Nº 595, de 2005, inclusive o número do respectivo Ato Declaratório Executivo-ADE pelo qual foi habilitado a utilizar o benefício, e, ao dar saída aos produtos com suspensão, deverá fazer constar das notas fiscais emitidas a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do ADE expedido para o adquirente. Cumpridas essas formalidades, o vendedor exime-se de responsabilidade quanto à aplicação da suspensão, sendo recomendável que mantenha arquivadas, pelo prazo decadencial, as referidas declarações e informações prestadas pela empresa adquirente.
Para resolução da suspensão em pauta, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora com o gozo desse benefício devem ser incorporados na industrialização de produtos, os quais sejam exportados no prazo de até um ano, contado da data de aquisição daqueles bens, admitindo-se, ainda, que as MP, PI e ME sejam exportados, dentro do mesmo prazo, no estado em que foram adquiridos. Não há restrições a que os bens adquiridos com suspensão sejam submetidos pelo comprador a alguma industrialização prévia antes de serem empregados no processo de fabricação propriamente dito dos produtos exportados. Não é exigível do vendedor dos bens com suspensão que efetue verificações, ou que se certifique, quanto ao adimplemento dessas condições por parte do comprador, esgotando-se sua responsabilidade no que concerne ao tratamento suspensivo se observadas e cumpridas as formalidades previstas no art. 8º, incisos I e II, da IN SRF Nº 595, de 2005, antes mencionadas.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.865, de 2004, art. 40, com alterações das Leis Nº 10.925, de 2004, e 11.529, de 2007; IN SRF Nº 595, de 2005, arts. 1º, 2º, 8º e 9º

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.