Ato Declaratório Executivo Cosit nº 22, de 29 de julho de 2016
(Publicado no sítio da RFB na internet em 31/08/2016)  

Relaciona o ato administrativo emitido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cosit nº 10, de 18 de maio de 2021)
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 e no art. 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 152 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014,
DECLARA:
Art. 1º O documento relacionado na tabela abaixo, emitido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.


ASSUNTO

Data de Divulgação

Resolução CMN nº 4.441

29/10/2015


Art. 2º O documento relacionado na tabela constante no art. 1º, caso adotado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não produz efeitos na apuração dos tributos federais, não necessitando de ajustes para a sua aplicação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação na Internet.
FERNANDO MOMBELLI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.