Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 287, de 25 de agosto de 2008
(Publicado(a) no DOU de 11/09/2008, seção 1, página 47)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SUSPENSÃO. PEÇAS DESTINADAS À VEÍCULOS SAÍDOS NA MODALIDADE CKD.
Montagem é a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
A reunião de peças para a formação de um produto em um estado CKD (Completely Knocked Down), embora não seja uma montagem "típica," pode ser entendida como uma operação que venha a conferir a um conjunto de peças a natureza de um produto único, com classificação fiscal própria e tributação específica.
A suspensão do IPI prevista no o art. 5º, caput, c/c § 2º, II, da Lei nº 9.826, de 1999, com a redação dada pelo art. 4º, caput, da Lei nº 10.485, de 2002, aplica-se nas hipóteses em que as peças sejam destinadas aos veículos industrializados e saídos do estabelecimento industrial na modalidade CKD, desde que tais veículos possam estar enquadrados nas posições da Tipi elencadas no referido dispositivo legal e atendidas as demais condições previstas na legislação para gozo da suspensão.
O correto enquadramento do veículo nos códigos da Tipi é de responsabilidade do estabelecimento industrial que efetua a operação de industrialização e dá saída ao veículo, podendo ser a sua classificação fiscal confirmada oficialmente pela RFB em processo específico de Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias,de acordo com a IN RFB nº 740, de 2007, especialmente com o seu art.4º.
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, c/c Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, § 2º, item II; Decreto nº 4.544, de 2002, arts.4º, inciso III, e 17, e 41; Regra 2"a" do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias(SH), IN SRF nº 296, de 2003, art. 2º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.