Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 195, de 13 de outubro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 19/11/2003, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: INCORPORAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. LEGITIMIDADE. APROVEITAMENTO.
Na incorporação de estabelecimento filial - detentor de crédito presumido de IPI recebido por transferência do estabelecimento matriz - a incorporadora, na figura de seu estabelecimento filial resultante da incorporação, pode aproveitar o referido crédito pertencente à incorporada. A legitimidade para utilizar esse crédito presumido do IPI é do estabelecimento filial resultante da incorporação, sendo que tal aproveitamento dar-se-á somente por dedução dos débitos do IPI, vedada a compensação ou ressarcimento em espécie.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, arts. 51 e 132; Lei nº 6.404, de 1976, art. 227; Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, arts. 24, 312, 313 e 518; IN SRF nº 210, de 2002, arts. 14 § 1º, inciso I, e § 3º; IN SRF nº 313, de 2003, art. 19, § 4º; e IN SRF nº 315, art. 23, § 4º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.