Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 119, de 04 de maio de 2011
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2011, seção 1, página 23)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
O custo das ações recebidas em bonificação, em decorrência da incorporação de lucros ou de reservas de lucros na investida, pode ser controlado na parte B do Lalur da investidora.
Na redução do capital social da companhia, a restituição, aos acionistas, do valor equivalente à sua participação no capital social pode ser efetuada pelo valor contábil ou pelo valor de mercado. Caso seja feita pelo valor contábil, o custo de aquisição das ações recebidas em bonificação deve ser baixado da parte B do Lalur, e não deve impactar a apuração do lucro real.
Na operação de redução do capital social da companhia, a entrega de direitos aos acionistas pelo valor contábil não pode ser equiparada a uma alienação do ativo.
Dispositivos Legais: Lei n.º 6.404, de 1976, artigo 183, inciso III; Decreto n.º 3.000, de 1999 - RIR/1999, artigo 381; Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 10, parágrafo único.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Na redução do capital social da companhia, a restituição, aos acionistas, do valor equivalente à sua participação no capital social pode ser efetuada pelo valor contábil ou pelo valor de mercado. Caso seja feita pelo valor contábil, o custo de aquisição das ações recebidas em bonificação não deve impactar a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Na operação de redução do capital social da companhia, a entrega de direitos aos acionistas pelo valor contábil não pode ser equiparada a uma alienação do ativo.
Dispositivos Legais: Lei n.º 6.404, de 1976, artigo 183, inciso III; Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 10, parágrafo único; Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, artigo 11, § 3.º; Lei n.º 8.981, de 1995, artigo 57.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.