Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 36, de 29 de janeiro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 11/02/2008, seção 1, página 31)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.
A isenção do IRPJ conferida às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição.
Implicará a perda do benefício fiscal a percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, bem como a remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados.
Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção na sua totalidade.
A Associação civil sem fins lucrativos, para gozar de isenção quanto ao imposto de renda, deve atender aos requisitos previstos na legislação de regência e, especialmente, não praticar atos de natureza econômico-financeira.
Dispositivos Legais: Lei nº. 9.532/1997, arts. 12, § 2º, alíneas "a" e "e", § 3º, arts. 13, 14 e 15 §§ 1º, 2º e 3º; Decreto nº. 3.000/1999, arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172,174 e 181; Parecer Normativo CST nº. 162/1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.
A isenção da CSLL conferida às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição.
Implicará a perda do benefício fiscal a percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, bem como a remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados.
Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção na sua totalidade.
A Associação civil sem fins lucrativos, para gozar de isenção quanto ao imposto de renda, deve atender aos requisitos previstos na legislação de regência e, especialmente, não praticar atos de natureza econômico-financeira.
Dispositivos Legais: Lei nº. 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a" e "e", § 3º, arts. 13, 14 e 15 §§ 1º, 2º e 3º;Decreto nº. 3.000/1999, arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172,174 e 181; Parecer Normativo CST nº. 162/1974.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSOCIAÇÃO CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
As associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, somente poderão calcular o PIS/Pasep com base na folha de salários quando cumprirem todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a qual independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não constituindo a solução de consulta instrumento declaratório dessa condição.
A Associação civil sem fins lucrativos, para determinar a contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, deve atender aos requisitos previstos na legislação de regência e, especialmente, não praticar atos de natureza econômico-financeira.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº. 9.532/1997, art. 12, § 2º, "a" e "e", § 3º, arts. 13, 14 e 15 §§ 1º, 2º e 3º; Decreto nº. 3.000/1999, arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172,174 e 181.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.
As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, somente terão as receitas de suas atividades próprias isentas da Cofins quando cumprirem todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a qual independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não constituindo a solução de consulta instrumento declaratório para efeito de fruição da isenção do IRPJ e da CSLL ou da Cofins.
A Associação civil sem fins lucrativos, para gozar de isenção quanto à Cofins, deve atender aos requisitos previstos na legislação de regência e, especialmente, não praticar atos de natureza econômico-financeira
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, alíneas "a" e "e", § 3º, arts. 13, 14 e 15 §§ 1º, 2º e 3º;Decreto nº. 3.000/1999, arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172,174 e 181.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.