Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 23, de 14 de janeiro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 11/02/2008, seção 1, página 29)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INVESTIMENTO NO EXTERIOR - Dinamarca
A importância recebida por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a título de juros pela aquisição de títulos emitidos pela KommuneKredit (Associação de Crédito de Municípios e Regiões da Dinamarca) deve ser computada na apuração do lucro líquido.
Porém, à vista do disposto na alínea "b" do parágrafo 3 do Artigo 11 do Decreto nº 75.106, de 20 de dezembro de 1974 (promulgou a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil - Dinamarca), pelo fato de tais rendimentos serem tributados somente na Dinamarca, a pessoa jurídica poderá excluí-los na apuração do lucro real.
Dispositivos Legais: Art. 11, § 3, alínea "b", do Decreto nº 75.106, de 20.12.1974; arts. 25, § 1º, e 26 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995; e arts. 1º e 14 da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7.10.2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INVESTIMENTO NO EXTERIOR - Dinamarca
O disposto na Convenção firmada entre o Brasil e a Dinamarca (promulgada pelo Decreto nº 75.106, de 1974) para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, não se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por ter sido instituída posteriormente (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) e não se enquadrar no parágrafo 2 do Artigo 2 da referida convenção.
Diante disso, a importância recebida a título de juros pela aquisição de títulos emitidos pela KommuneKredit (Associação de Crédito de Municípios e Regiões da Dinamarca), computada na apuração do lucro líquido, não deverá ser excluída para efeito de determinação de sua base de cálculo, podendo, entretanto, compensar com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos rendimentos oriundos do exterior, o imposto de renda pago no exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição.
Dispositivos Legais: Art. 2, § 2, do Decreto nº 75.106, de 20.12.1974; arts. 1º e 2º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988; art. 21 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001; e art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7.10.2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.