Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 137, de 30 de setembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2009, seção 1, página 21)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
IRPJ. IMUNIDADE. OSCIP.
A exceção prevista no artigo 34 da Lei nº 10.637/2002, para fins de gozo da imunidade relativa a impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, alcança apenas as OSCIP cujas finalidades sejam a promoção da assistência social e a promoção gratuita da educação
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1988, artigo 150, VI, "c", Lei nº 9.532/1997, artigo 12, § 2º, "a", Lei nº 10.637/2002, artigo 34 e Lei nº 9.790/1999, artigo 3º, I e III. IRPJ.
ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS.
As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis, para fazerem jus à isenção de imposto de renda, devem atender a todos os requisitos discriminados no parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei nº 9.532/1997, inclusive não remunerar, por qualquer forma, os serviços prestados por seus dirigentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532/1997, artigo 15, §§ 1º e 3º e artigo 12, § 2º, alíneas "a" a "e".
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
CSLL. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS.
As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis, para fazerem jus à isenção da contribuição social sobre o lucro líquido, devem atender a todos os requisitos discriminados no parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei nº 9.532/1997, inclusive não remunerar, por qualquer forma, os serviços prestados por seus dirigentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 9.532/1997, artigo 15, §§ 1º e 3º e artigo 12, § 2º, alíneas "a" a "e".
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
PIS/PASEP. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. REQUISITOS.
Somente as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), previstos no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, poderão calcular o PIS/Pasep com base na folha de salários
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158- 35/2001, artigo 13, IV, IN SRF nº 247/2002, artigo 9º, IV e Lei nº 9.532/1997, artigo 15.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS COFINS.
RECEITAS DERIVADAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS
Somente as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), previstos no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, é que fazem jus, a partir de 1º de fevereiro de 1999, à isenção de COFINS relativa as receitas derivadas de atividades próprias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35/2001, artigos 13, IV e 14, X, IN SRF nº 247/2002, artigos 9º, IV e 47, I e II e Lei nº 9.532/1997, artigo 15.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.