Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 30 de junho de 2016
(Publicada no sítio da RFB na internet em 04/07/2016)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS. RESCISÃO.
A dispensa de retenção na fonte e da tributação na Declaração de Ajuste Anual relativa aos juros moratórios decorrentes do recebimento em atraso de verbas trabalhistas pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não, nos termos da IN RFB nº 1.500, de 2014, está direcionada apenas ao contexto da perda do emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado e abrange os juros referentes às verbas rescisórias em sentido amplo, desde que devidas por imposição prevista em lei, convenção ou acordo coletivo, abarcando, assim, além dos juros referentes às verbas rescisórias em sentido estrito, também os juros relativos às demais verbas trabalhistas devidas ao trabalhador e não adimplidas no curso do contrato do trabalho, e que deveriam ser quitadas no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, V; IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 62, § 3º, II, “a” e § 5º; item 72 do anexo II da Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012; Nota PGFN/CRJ nº 1.582/2012; REsp nº 1.089 720/RS e REsp nº 1.227.133/RS.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.