Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 203, de 11 de outubro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 09/11/2011, seção 1, página 17)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ROYALTIES PAGOS AO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO COM SERVIÇOS PRESTADOS. RECOLHIMENTO DO IRRF NA DATA DE REGISTRO CONTÁBIL DA APROPRIAÇÃO DA DESPESA OU DA COMPENSAÇÃO.
O imposto de renda na fonte relativo aos royalties pagos à pessoa jurídica domiciliada no exterior por meio de compensação com serviços prestados no País à mesma pessoa jurídica deve ser recolhido pela fonte pagadora, por meio de DARF, na data correspondente ao registro contábil da apropriação da despesa ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 5.844, de 1943, arts. 97 e 100; Decreto-lei nº 9.025, de 1946, art. 10; Lei nº 2.354, de 1954, art. 30; MP nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 682, inciso I, 710 e 717; PN CST nº 440, de 1970; PN CST nº 140, de 1973; PN CST nº 7, de 1986; RMCCI 44, aprovado pela Circular Bacen nº 3.556, de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PJ DOMICILIADA NO EXTERIOR. PAGAMENTO POR COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando o pagamento pela prestação de serviços for feito por compensação com outras obrigações que implicariam a remessa de divisas e desde que obedecidas às normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 9.025, de 1946, art. 10; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso II; RMCCI 44, aprovado pela Circular Bacen nº 3.556, de 2011.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PJ DOMICILIADA NO EXTERIOR. PAGAMENTO POR COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando o pagamento pela prestação de serviços for feito por compensação com outras obrigações que implicariam a remessa de divisas e desde que obedecidas às normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 9.025, de 1946, art. 10; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso II; RMCCI 44, aprovado pela Circular Bacen nº 3.556, de 2011.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.