Portaria DRF/JNE nº 18, de 17 de junho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2016, seção 1, página 23)  

Dispõe acerca do agendamento do atendimento ao contribuinte no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte e Agências circunscricionadas.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JNE nº 35, de 31 de outubro de 2018)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE – CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e sem prejuízo das competências ali discriminadas, tendo em vista o disposto nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979; Art. 8º da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016; Nota RFB/SUARA nº 04, de 24 de Junho de 2015, e objetivando a racionalidade do atendimento presencial da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte – CE e Agências circunscricionadas, e ainda:
Considerando a diretriz institucional de aplicar soluções tecnológicas que visem simplificar procedimentos de atendimento ao cidadão, com vistas a proporcionar um atendimento de maior qualidade e celeridade ao contribuinte, reduzindo o tempo de espera;
Considerando a disponibilidade de diversas funcionalidades no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - Portal e-CAC;
Considerando a funcionalidade de agendamento do atendimento presencial através da página da Receita Federal do Brasil - RFB na internet; resolve:
Art. 1º - Estabelecer que todos os serviços referentes às pessoas jurídicas serão atendidos no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC da DRF/JNE e nas Agência da Receita Federal do Brasil - ARF em Crato, Iguatu, Icó e Brejo Santo, exclusivamente mediante agendamento prévio do serviço demandado na página da RFB na internet.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços relativos ao protocolo de documentos.
Art. 2º - Também serão atendidos exclusivamente por meio de agendamento os seguintes serviços
Relacionados às pessoas físicas:
I – Antecipação de malha DIRPF;
II - Análise e liberação de certidão negativa de débito ou positiva com efeitos de negativa;
III – Serviços relacionados a Declaração e Informação sobre Obras – DISO.
Art. 3º - Os procedimentos de construção da grade de horários de agendamento serão realizados pela chefia do CAC e Agências circunscricionadas, no âmbito das respectivas circunscrições, considerando a demanda e a capacidade de atendimento.
Art. 4º - O disposto no art. 1º desta Portaria não se aplica às pessoas jurídicas de direito público do Estado e dos Municípios, no âmbito das respectivas circunscrições, para as quais deverão ser disponibilizadas, no Sistema de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento - SAGA, senhas de ofício (Prefixo OF), de modo a se estabelecer o atendimento institucional diferenciado.
Art. 5º - Casos excepcionais de atendimento sem prévio agendamento serão analisados pela chefia do CAC e Agentes ou por seus respectivos substitutos eventuais.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ALEXANDRE LUCENA DA COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.