Solução de Consulta Interna Cosit nº 10, de 06 de junho de 2016
(Publicada no sítio da RFB na internet em 14/06/2016)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO. FORMALIZAÇÃO. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE ADMITIDA.
O valor do salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, que optar pelo recolhimento da contribuição na forma do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, é de um salário mínimo.
A opção é formalizada pelo recolhimento da contribuição utilizando o código de pagamento específico para a “opção: aposentadoria apenas por idade”. Somente para fatos geradores ocorridos a partir da competência em que o contribuinte individual fizer a referida opção é que sua contribuição poderá ser na forma do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
Enquanto tal opção não for exercida, o contribuinte individual estará sujeito à contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição (arts. 21, caput, e 28, inciso III, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.212, de 1991).
A retificação do código da receita indicado na Guia da Previdência Social (GPS) é possível apenas se ficar comprovado erro no seu preenchimento.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 201, §§ 12 e 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 80; Lei nº 12.470, de 2011, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “h”, art. 21, §§ 2º e 3º, e art. 28, inciso III, § 3º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alínea “l”, e art. 199-A, inciso I, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 54, § 1º, inciso III, e art. 65, §§ 6º, 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 2012, art. 4º, inciso XIII.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.