Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 106, de 28 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 09/02/2012, seção 1, página 21)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram direito a crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
Fica revisada a Solução de Consulta nº 145, de 16 de dezembro de 2010.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II, e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II; e IN RFB nº 740, de 2007, art. 14, §§ 6º e 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram direito a crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.
Fica revisada a Solução de Consulta nº 145, de 16 de dezembro de 2010.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II; e IN RFB nº 740, de 2007, art. 14, §§ 6º e 8º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.