Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 110, de 28 de novembro de 2011
( 28/11/2011)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS ELABORADOS COM TRIGO.
No caso de pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, a aquisição de trigo em grãos (NCM 10.01.90.90) para ser utilizado como insumo na elaboração de farinha de trigo (NCM 11.01.00.10), misturas para pães (NCM 11.01.00.10) ou farelo de trigo (NCM 23.02.30.10) gera direito à apropriação dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, contanto que os produtos assim elaborados se destinem à alimentação humana ou animal e que o trigo em grãos tenha sido adquirido de:
a1) pessoa física;
a2) cerealista (pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de limpá-lo, padronizá-lo, armazená-lo e comercializá-lo);
a3) pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária (atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990); ou
a4) cooperativa de produção agropecuária (sociedade cooperativa que exerce a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção); e
b) a aquisição de trigo em grãos (NCM 10.01.90.90) para ser utilizado como insumo na fabricação de misturas para bolos (NCM 19.01.20.00), massas alimentícias sem ovos (NCM 19.02.19.00), com ovos (NCM 19.02.11.00) e massas lamem (NCM 19.02.30.00) não gera direito à apropriação dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, art. 8º; IN SRF nº 660/2006, art. 3º, § 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS ELABORADOS COM TRIGO.
No caso de pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins:
a) desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, a aquisição de trigo em grãos (NCM 10.01.90.90) para ser utilizado como insumo na elaboração de farinha de trigo (NCM 11.01.00.10), misturas para pães (NCM 11.01.00.10) ou farelo de trigo (NCM 23.02.30.10) gera direito à apropriação dos créditos presumidos da Cofins previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, contanto que os produtos assim elaborados se destinem à alimentação humana ou animal e que o trigo em grãos tenha sido adquirido de:
a1) pessoa física;
a2) cerealista (pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de limpá-lo, padronizá-lo, armazená-lo e comercializá-lo);
a3) pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária (atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990); ou
a4) cooperativa de produção agropecuária (sociedade cooperativa que exerce a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção); e
b) a aquisição de trigo em grãos (NCM 10.01.90.90) para ser utilizado como insumo na fabricação de misturas para bolos (NCM 19.01.20.00), massas alimentícias sem ovos (NCM 19.02.19.00), com ovos (NCM 19.02.11.00) e massas lamem (NCM 19.02.30.00) não gera direito à apropriação dos créditos presumidos da Cofins previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, art. 8º; IN SRF nº 660/2006, art. 3º, § 1º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.