Solução de Consulta Coana nº 61, de 19 de abril de 2016
(Publicado(a) no DOU de 06/06/2016, seção 1, página 23)  
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 8471.30.11 Mercadoria: Máquina automática para processamento de dados, portátil, do tipo tablet, de 270 g, concebida para funcionar utilizando tela sensível ao toque (touchscreen) de sete polegadas, com área da tela de 135 cm², com recurso do teclado alfanumérico virtual com mais de 70 teclas, com bateria recarregável, câmeras frontal e traseira, saída de áudio e entrada para cartão micro-SD, um conector USB, processador 1 GHz Dual Core, memória de 4 GB, conectividade WiFi, apresentada com um cabo USB, um adaptador AC/CC e um fone de ouvido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 3 da Seção XVI, Nota 5A do Capítulo 84 e texto da posição 84.71), RGI/SH 6 (texto da subposição 8471.30) e RGC/NCM 1 (texto do item 8471.30.1 e do subitem 8471.30.11) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 8471.30.11 Mercadoria: Máquina automática para processamento de dados, portátil, do tipo tablet, de 270 g, concebida para funcionar utilizando tela sensível ao toque (touchscreen) de sete polegadas, com área da tela de 135 cm², com recurso do teclado alfanumérico virtual com mais de 70 teclas, com bateria recarregável, câmeras frontal e traseira, saída de áudio e entrada para cartão micro-SD, um conector USB, processador 1 GHz Dual Core, memória de 4 GB, conectividade WiFi, apresentada com um cabo USB, um adaptador AC/CC e um fone de ouvido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 3 da Seção XVI, Nota 5A do Capítulo 84 e texto da posição 84.71), RGI/SH 6 (texto da subposição 8471.30) e RGC/NCM 1 (texto do item 8471.30.1 e do subitem 8471.30.11) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Presidente da 4ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.