Portaria DRF/GVS nº 31, de 13 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2016, seção 1, página 15)  

Define novos valores CT para Cobrança Administrativa Especial no âmbito da DRF/GVS.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/GVS nº 15, de 13 de julho de 2017)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 302 e 307, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012 e considerando o §2º do art. 1º da PORTARIA RFB Nº 1265, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015, e resolve:
Art. 1º . A Cobrança Administrativa Especial, no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares e Agências de sua jurisdição, deverá observar o que determina a Portaria Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), acima citada, e nos artigos subsequentes.
Art. 2° . A Cobrança Administrativa Especial abrangerá, obrigatoriamente também, os CT que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior que R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), na hipótese de pessoa jurídica; e R$100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de pessoa física.
Art. 3º Os CT previstos no artigo 2º não entrarão na Cobrança Administrativa Especial na hipótese de sujeito passivo com CNPJ suspenso, inapto, baixado ou nulo ou com CPF cancelado ou nulo.
Art. 4º A Cobrança Administrativa Especial será realizada pela Sacat, inclusive com relação aos sujeitos passivos jurisdicionados pelas Agências desta Delegacia.
Art. 5º As disposições desta Portaria entram em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário
MÁRCIO DOS SANTOS ROQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.