Instrução Normativa RFB nº 1640, de 11 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 12/05/2016, seção 1, página 61)  
Dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.562, de 29 de abril de 2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A RFB, em nome da União, poderá celebrar convênio com o Distrito Federal e os municípios que assim optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao ITR.
§ 1º A celebração do convênio não prejudicará as competências supletivas da RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao ITR.
§ 2º A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 3º O disposto no caput não abrange:
I - a competência da RFB para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e
II - o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas.
§ 4º As atribuições delegadas nos termos do caput serão exercidas de acordo com o disposto no art. 54 do Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, sem prejuízo dos efeitos dos atos já praticados pela RFB para fins de contagem dos prazos de que trata o referido artigo -, inclusive os de fiscalização e de lançamento de ofício.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, deverá ser observada a legislação federal de regência do ITR, inclusive os atos expedidos pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).
Parágrafo único. Durante a execução do convênio, a qualquer momento, a RFB poderá verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes.
Art. 4º As definições de hipótese de incidência, de imunidade, de isenção, de sujeito passivo, de domicílio tributário, de pagamento, de regra de apuração do ITR e de penalidade aplicáveis a propriedades rurais sob circunscrição do conveniado são as mesmas aplicáveis às demais propriedades rurais.
Art. 5º A obrigatoriedade, os termos, os locais, as formas, os prazos e as condições de apresentação da DITR ou de sua retificadora serão definidos pela RFB e aplicados a todos os imóveis rurais, independentemente de estarem ou não sob circunscrição de um conveniado.
Art. 6º O Portal do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Portal ITR), disponível na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br, conterá a relação dos entes conveniados, as informações e os aplicativos relacionados com o ITR.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO
Art. 7º Previamente à celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o ente federativo interessado deve dispor de:
I - estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;
II - lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários; e
III - servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso II, em efetivo exercício.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO 
Seção I
Da Protocolização e da Instrução da Opção
Art. 8º A protocolização do termo de opção será exercida exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do ente federativo optante, mediante utilização de certificado digital válido.
§ 1º O termo de opção estará disponível no Portal do ITR, na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br.
§ 2º A protocolização, nos termos do caput, importa em adesão formal ao modelo padrão de convênio constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 3º O ente federativo que manifestar intenção de celebrar o convênio nos termos do caput compromete-se, no momento da protocolização, a comprovar a satisfação dos requisitos para celebração do convênio, conforme dispõe o art. 7º, e a cumprir os objetivos do convênio, na forma e nas condições estabelecidas pela RFB.
§ 4º A protocolização de que trata o caput representa intenção do Distrito Federal ou do município de celebrar o convênio e não confere qualquer direito ao ente optante antes da efetiva celebração nos termos do art. 13, observada a verificação de que trata o art. 11.
Art. 9º Feita a opção conforme dispõe o art. 8º, a RFB formalizará processo digital para fins de gestão do instrumento de convênio e intimará o ente optante para que este o instrua nos termos do art. 10.
Parágrafo único. A gestão do instrumento de convênio abrange:
I - a celebração;
II - a requisição de esclarecimentos e documentos por parte da RFB;
III - a juntada de formulários, requerimentos e outros documentos pelo optante ou conveniado;
IV - a ciência de atos oficiais da RFB;
V - a denúncia; e
VI - a realização de outros atos e procedimentos relativos ao convênio.
Art. 10. Intimado nos termos do art. 9º, o ente federativo optante deverá juntar eletronicamente ao respectivo processo digital de gestão do instrumento de convênio:
I - cópia de lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários no seu âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial;
II - indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso I e em efetivo exercício;
III - cópia dos editais de abertura e de homologação do concurso público em que tenham sido aprovados os servidores indicados conforme o inciso II para provimento do cargo previsto na lei de que trata o inciso I, publicados na respectiva imprensa oficial;
IV - atos de nomeação dos servidores para o cargo previsto no inciso I, em decorrência do concurso público de que trata o inciso III, publicados na respectiva imprensa oficial;
V - declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação.
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo será restrita aos servidores nominalmente indicados pelo ente optante, conforme o inciso II do caput.
Seção II
Da Verificação da Documentação e do Deferimento da Opção
Art. 11. Efetuada a verificação da documentação apresentada, a unidade da RFB responsável pela formalização do processo digital se manifestará conclusivamente acerca de sua conformidade ou não conformidade às exigências aplicáveis, deferindo ou indeferindo a opção do ente federativo para celebração do convênio, nos termos definidos pelo CGITR.
§ 1º No procedimento de verificação de que trata o caput, o chefe da unidade da RFB responsável pela formalização do processo digital poderá solicitar do ente federativo optante esclarecimentos e documentos adicionais para o atendimento aos requisitos exigidos para a celebração do convênio.
§ 2º A verificação de que trata este artigo não isenta o Distrito Federal, o município ou os respectivos agentes públicos de qualquer responsabilidade administrativa ou penal referente à autenticidade dos documentos fornecidos e das informações prestadas.
Seção III
Da Assinatura e da Publicação do Instrumento de Convênio
Art. 12. O convênio será assinado eletronicamente pelos representantes legais da RFB e do Distrito Federal ou do município.
§ 1º A assinatura eletrônica do convênio no ato do protocolo do termo de opção só produzirá efeitos a partir da data de que trata o art. 13.
§ 2º A RFB providenciará a publicação no Diário Oficial da União do extrato do convênio, que será disponibilizado no Portal do ITR, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Seção IV 
Da Vigência e dos Efeitos do Convênio
Art. 13. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se o convênio celebrado e vigente, por prazo indeterminado, a partir da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Art. 14. Publicado o extrato do convênio, os servidores indicados no inciso II do caput do art. 10 deverão ser habilitados para a fiscalização e para a cobrança do ITR depois de capacitados mediante treinamento realizado pela RFB, sob pena de denúncia automática.
§ 1º A capacitação de que trata o caput deverá ser feita no 1º (primeiro) treinamento oferecido pela RFB depois da publicação do extrato do convênio.
§ 2º Para efeitos do que dispõe o caput, considera-se habilitado o participante que obtiver o certificado de capacitação ao final do treinamento, nos termos do edital que o regula.
§ 3º O ente interessado em celebrar convênio nos termos desta Instrução Normativa deve arcar com os custos do treinamento de que trata o caput.
§ 4º Para não causar solução de continuidade do convênio, o ente conveniado que não capacitar os servidores nos termos do § 1º poderá, antes do início dos efeitos da denúncia, solicitar à RFB a realização de novo treinamento, observado o disposto no § 3º.
Art. 15. Celebrado o convênio e habilitados os servidores do ente convenente, estes serão cadastrados pela RFB no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados, disponibilizado no Portal do ITR, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
CAPÍTULO IV 
DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ITR
Art. 16. O ente conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do cadastramento dos seus servidores nos termos do art. 15.
CAPÍTULO V 
DAS CONDIÇÕES para A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
Art. 17. Durante a vigência do convênio, o ente federativo convenente deve:
I - manter estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;
II - manter servidor habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, mediante treinamento realizado pela RFB, que tenha sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de créditos tributários;
III - informar os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB;
IV - cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR;
V - cumprir as normas relacionadas ao sigilo fiscal, inclusive as normas de segurança referentes aos sistemas informatizados da RFB;
VI - expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos em conformidade com os modelos aprovados pela RFB;
VII - instruir e encaminhar à unidade da RFB os processos administrativos fiscais, nos casos de lançamento de ofício do ITR fiscalizado e cobrado sob a égide do convênio;
VIII - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais efetuados por seus servidores;
IX - guardar em boa ordem as informações, os processos e os demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, no caso de a conclusão do trabalho resultar em liberação da DITR sem lançamento de ofício;
X - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua circunscrição, cronograma de expedição de avisos de cobrança; e
XI - arcar com os custos:
a) do treinamento de seus servidores; e
b) da expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos.
§ 1º Caso o ente conveniado não tenha condições de satisfazer, durante a vigência do convênio, qualquer uma das condições de que trata este artigo, deverá informar a situação imediatamente à RFB, no respectivo processo digital de que trata o art. 9º, a qual determinará prazo suficiente para adequação, inclusive para treinamento de novos servidores no caso de descumprimento momentâneo do disposto no inciso II do caput, sob pena de denúncia do convênio.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput, não serão considerados os procedimentos fiscais executados com erros que acarretem o cancelamento dos respectivos lançamentos de ofício.
Art. 18. Sem prejuízo da verificação prevista no art. 11, a RFB poderá solicitar a qualquer tempo, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das condições para a execução do convênio, sob pena de denúncia deste.
CAPÍTULO VI 
DA DENÚNCIA DO CONVÊNIO
Art. 19. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita no respectivo processo digital de gestão do instrumento de convênio:
I - pelos conveniados, a seu critério, por simples desistência de sua opção; ou
II - pela RFB, no caso de inobservância de qualquer das condições estabelecidas no art. 17.
Parágrafo único. A denúncia do convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o ente conveniado possa adequar-se no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no art. 20.
Art. 20. Acarretará a denúncia automática do convênio, sem a concessão do prazo previsto no parágrafo único do art. 19:
I - a execução pelo conveniado, por pelo menos 2 (dois) trimestres consecutivos, de procedimentos fiscais em desacordo com as normas vigentes, implicando necessidade de revisão de ofício pela RFB e cancelamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lançamentos realizados;
II - o transcurso in albis do prazo de que trata o art. 18;
III - a não habilitação do servidor nos termos do art. 14; e
IV - o descumprimento do disposto no inciso V do caput do art. 17.
Art. 21. Na hipótese de o conveniado não cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR, a denúncia do convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos para o não cumprimento das metas.
Art. 22. Na hipótese de denúncia por qualquer motivo e de nova opção posterior, deverá ser utilizado o mesmo processo digital do convênio denunciado para fins do que dispõe o parágrafo único do art. 9º.
Art. 23. A denúncia do convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer.
§ 1º Para fins do que dispõe esta Instrução Normativa, considera-se ocorrida a denúncia:
I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 19, na data de sua comunicação à RFB pelo conveniado; ou
II - na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 19, na data de publicação do extrato de denúncia no Diário Oficial da União.
§ 2º A RFB providenciará a publicação no Diário Oficial da União do extrato de denúncia do convênio, que será disponibilizado no Portal do ITR, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, o ente denunciado fica proibido de executar atos de ofício decorrentes do convênio a partir da data da denúncia.
Art. 24. Em qualquer das hipóteses de que trata o art. 19, o conveniado deverá solicitar apensação das informações, dos processos e dos demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento e aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos ao respectivo processo digital de gestão do convênio, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da data da denúncia.
Parágrafo único. Cabe à RFB desapensar e dar o devido encaminhamento aos documentos e processos de que trata o caput para que tenham prosseguimento na unidade de jurisdição do imóvel ou do contribuinte do ITR, conforme o caso.
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Para fins do que dispõe esta Instrução Normativa, considera-se imprensa oficial o veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo:
I - para a União, o Diário Oficial da União; e
II - para o Distrito Federal e os municípios, o que for definido em suas respectivas leis.
Art. 26. Os entes com convênios firmados até a data de publicação desta Instrução Normativa deverão adequar-se às novas condições até 31 de março de 2017, para fins do disposto nos arts. 10, 11 e 14, sob pena de denúncia.
Parágrafo único. No exercício da adequação de que trata o caput, sem solução de continuidade do convênio, será assinado pelos representantes legais da RFB e do ente conveniado novo instrumento de convênio, de acordo com o modelo padrão constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 27. Os entes optantes que têm servidores aprovados no treinamento realizado de acordo com o Edital ESAF/Diead nº 31/2015 estão dispensados dos procedimentos de instrução do processo digital na forma estabelecida no art. 10, cabendo, nesses casos, à RFB formalizar o correspondente processo digital e instruí-lo com a documentação apresentada para a validação das correspondentes inscrições.
Art. 28. Os entes optantes que têm servidores aprovados nos treinamentos realizados de acordo com o Edital ESAF/CEEAD nº 02/2013 e o Edital ESAF/Diead nº 01/2014 deverão instruir o processo digital na forma estabelecida no art. 10, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Recebida a documentação de que trata o art. 10, a unidade da RFB responsável por sua verificação formalizará o processo digital de que trata o art. 9º.
Art. 29. Durante o período de adequação dos convênios já celebrados antes da data de publicação desta Instrução Normativa às novas condições, a RFB interromperá o fornecimento dos dados necessários à execução de procedimentos até a certificação do cumprimento das condições estabelecidas para a formalização dos convênios nos termos do art. 10 e a assinatura do novo instrumento de convênio nos termos do parágrafo único do art. 26.
Art. 30. Se, na vigência de convênio celebrado, a RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, editar ato alterando os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios e implicando alteração das cláusulas previstas no modelo padrão de convênio, constante no Anexo Único desta Instrução Normativa, o ente conveniado deve:
I - na hipótese de concordância em relação às novas cláusulas, adequar-se a elas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, importando em adesão formal ao novo modelo padrão de convênio, que será consubstanciada em assinatura de novo instrumento; ou
II - na hipótese de discordância em relação às novas cláusulas, requerer a denúncia do convênio nos termos do inciso I do caput do art. 19.
Art. 31. O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.562, de 29 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Em relação ao ente federativo que tenha optado por exercer as atividades de fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, a não apresentação das informações nos prazos descritos no caput e no § 1º poderá resultar em denúncia do convênio celebrado.
........................................................................................” (NR)
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 33. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 919, de 14 de fevereiro de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 1.373, de 10 de julho de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL 
Anexo Único.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.