Portaria MF nº 165, de 09 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 10/05/2016, seção 1, página 31)  

Dispõe sobre publicação de dados referentes à distribuição da renda e da riqueza dos declarantes do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF e de Relatório sobre a Distribuição da Renda e da Riqueza da População Brasileira.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Ministério da Fazenda publicará, anualmente, Relatório sobre a Distribuição da Renda e da Riqueza da População Brasileira, com base nos dados da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.
§ 1º Preservado o sigilo fiscal do contribuinte, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Relatório de que trata este artigo disponibilizará dados globais, estatísticos, das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, agrupados por cada centésimo da população de contribuintes, observado o seguinte padrão de detalhamento:
I - rendimento e a alíquota efetiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF;
II - rendimento segundo a natureza da fonte;
III - valor dos bens e direitos;
IV - valor dos ônus e dívidas;
V - valores e os tipos de deduções e isenções; e VI - número de dependentes.
§ 2º As informações referentes ao 99º (nonagésimo nono) percentil superior da distribuição deverão ser divulgadas por decil da população de contribuintes.
§ 3º O Relatório de que trata o caput poderá incorporar informações provenientes de outra fontes, como pesquisas domiciliares publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º Os dados e o Relatório a que se refere este artigo em hipótese alguma poderão individualizar contribuintes ou possibilitar tal individualização.
§ 5º A divulgação de dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, agrupados por cada centésimo ou milésimo da população de contribuintes, respeitará a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e observará o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar os dados de que trata o art. 1º para acesso público em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, para fins de estudos e pesquisas.
Art. 3º Compete à Secretaria de Política Economica do Ministério da Fazenda analisar os dados divulgados pela RFB e elaborar anualmente o Relatório de que trata o caput do art. 1º, podendo realizar estudos sobre os impactos econômicos e sociais com base nessas informações.
Art. 4º Os dados e o Relatório de que trata o art. 1º deverão ser divulgados em até 180 (cento e oitenta) dias após o processamento das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.