Portaria MF nº 162, de 06 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 10/05/2016, seção 1, página 30)  

Dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento de consultas e pedidos de assessoramento jurídico às Unidades Centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pelos órgãos do Ministério da Fazenda.

Republicação (publicação anterior em 09/05/2016)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 18 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 9º do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento de consultas jurídicas e de pedidos de assessoramento jurídico às unidades centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pelos órgãos do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - consulta jurídica: solicitação formal de exame e manifestação de natureza técnico-jurídica sobre assunto determinado e pertinente ao âmbito de competência do órgão solicitante;
II - pedido de assessoramento jurídico: solicitação de assistência jurídica em assuntos afetos às competências do órgão solicitante que não ensejem manifestação formal, tais como a participação em reuniões e a emissão de opiniões técnico-jurídicas via email, telefone ou outros meios de comunicação; e
III - unidades centrais da PGFN: o Gabinete do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, as Procuradorias-Gerais Adjuntas e os Departamentos.
Art. 3º Excluem-se do âmbito de aplicação desta Portaria as solicitações referentes:
I - a consultas internas no âmbito da PGFN;
II - ao atendimento às requisições de elementos fáticos e jurídicos para a defesa dos direitos ou interesses da União em juízo de que trata o art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
III - ao assessoramento prestado às autoridades dos órgãos do Ministério da Fazenda e de suas unidades internas na elaboração de informações em mandado de segurança e em habeas data;
IV - ao atendimento de pedidos de acesso à informação formulados com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
V - a comunicações ou solicitações de qualquer espécie dirigidas à PGFN e formuladas por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, bem assim de outros órgãos que não os integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO II 
DA CONSULTA JURÍDICA
Art. 4º Serão objeto de consulta jurídica prévia e obrigatória:
I - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
II - minutas de contratos administrativos e de seus termos aditivos;
III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, observado o disposto na Orientação Normativa AGU nº 46, de 26 de fevereiro de 2014;
IV - minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
V - minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;
VI - projetos de atos normativos a serem encaminhados à Casa Civil da Presidência da República na forma do art. 37 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002;
VII - julgamento de processos administrativos disciplinares e aplicação de penalidades, nas hipóteses de demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade de servidores, conversão da exoneração em demissão ou destituição ou conversão da exoneração em destituição do cargo em comissão, na forma do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999;
VIII - reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, na forma do Decreto nº 3.035, de 1999; e
IX - demais hipóteses de obrigatoriedade de consulta jurídica prévia estabelecidas em leis, decretos e outros atos normativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o encaminhamento, a critério da autoridade competente, de consultas jurídicas sobre quaisquer temas afetos às competências dos órgãos do Ministério da Fazenda, observados os termos desta Portaria.
Art. 5º O encaminhamento de consultas jurídicas às unidades centrais da PGFN é de competência das seguintes autoridades, vedada a delegação:
I - Ministro de Estado da Fazenda;
II - titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda, órgãos específicos singulares e órgãos colegiados da Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, bem como os respectivos Adjuntos e Chefes de Gabinete;
III - subsecretários dos órgãos referidos no inciso II ou equivalentes, conforme disposto no Decreto de Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda;
IV - coordenadores-gerais que integram a estrutura organizacional dos órgãos referidos no inciso II, conforme disposto em seus respectivos Regimentos Internos; e
V - superintendente de administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal, nos casos em que, na forma do Regimento Interno da PGFN, a unidade central deva promover a análise de juridicidade dos processos de contratação pública.
Parágrafo único. O encaminhamento de consultas jurídicas atinentes à tramitação de propostas de atos normativos, no âmbito do Ministério da Fazenda, observará o disposto no art. 2º da Portaria MF nº 130, de 14 de abril de 2016.
Art. 6º Em situações excepcionais, devidamente motivadas com as razões que tornaram inviável o encaminhamento prévio, as autoridades indicadas nos incisos I, II e III do art. 5º poderão requerer regime de urgência à consulta jurídica, vedada a delegação.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser formulado pela autoridade competente e endereçado a uma das autoridades descritas no inciso III do art. 2º, com indicação das razões da urgência.
§ 2º O prazo mínimo para resposta ao requerimento em regime de urgência é de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado, cabendo à autoridade da PGFN responsável pela consulta indicar as razões da impossibilidade de atendimento do prazo inicialmente fixado.
§ 4º Os requerimentos de que tratam os §§ 1º e 3º devem ser formulados por escrito, e encaminhados também por mensagem eletrônica, com confirmação de recebimento, para posterior anexação aos autos da consulta.
§ 5º As autoridades indicadas no art. 5º diligenciarão de modo a minimizar o número de consultas jurídicas encaminhadas em regime de urgência, orientando as unidades que lhes são subordinadas no sentido de antever, nos expedientes sob sua responsabilidade, o surgimento de dúvidas jurídicas a demandar atuação da PGFN.
Art. 7º As seguintes consultas jurídicas serão encaminhadas às unidades da PGFN com a antecedência mínima de:
I - 75 (setenta e cinco) dias do término do contrato vigente de serviço continuado, no caso de análise de edital licitatório referente a uma nova contratação;
II - 60 (sessenta) dias do término do contrato, convênio ou instrumento congênere, no caso de análise da sua prorrogação;
III - 45 (quarenta e cinco) dias do início do objeto contratual, nos casos de contratação direta referentes a contratos administrativos de escopo;
IV - 45 (quarenta e cinco dias) da data limite normativamente estabelecida para empenhar dotações orçamentárias, no caso de análise de processos licitatórios pertinentes a aquisição de bens;
V - 30 (trinta) dias do termo final da vigência da ata de registro de preços, nos casos de avaliação jurídica de adesão por órgão não-participante; e
VI - 60 (sessenta) dias do termo final da prescrição, no caso de processos administrativos disciplinares.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos I a VI do caput podem ser excepcionalmente diminuídos, atendendo-se a peculiaridades do caso concreto, mediante justificativa aprovada pela autoridade máxima do órgão consulente, nunca podendo ser inferior a 5 (cinco) dias úteis nas hipóteses dos incisos I a V.
§ 2º A PGFN terá prazo não inferior a 5 (cinco) dias para exame de consultas e emissão de demais pronunciamentos relativos a acordos e contratos financeiros internos e externos e respectivos termos aditivos, aplicando-se à hipótese o disposto no § 3º do art. 6º.
Art. 8º A consulta jurídica será encaminhada formalmente ao protocolo da PGFN, com prévia autuação física dos documentos.
§ 1º Nas hipóteses do art. 6º, a submissão da consulta na forma do caput deverá ser feita em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encaminhamento por mensagem eletrônica, realizado nos termos do § 4º do referido artigo.
§ 2º Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disporá sobre o recebimento de consultas jurídicas por meio de processo eletrônico.
Art. 9º O documento que veicula a consulta jurídica conterá:
I - a descrição do problema ou da situação fática que enseja dúvida jurídica;
II - a indicação dos dispositivos normativos pertinentes;
III - os precedentes sobre a matéria objeto de questionamento, a exemplo de consultas previamente formuladas, manifestações anteriores das unidades da PGFN ou de outros órgãos consultivos, atos administrativos, bem como qualquer outra informação que o órgão consulente detenha e que possa contribuir para a adequada compreensão do contexto da consulta;
IV - apresentação dos motivos para a edição de ato administrativo ou normativo, por intermédio de:
a) exposição de motivos, quando se tratar de projetos e minutas a serem encaminhadas ao Presidente da República, observado o disposto no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002; e
b) nota técnica das áreas competentes;
V - formulação de questionamento objetivo e claro, preferencialmente na forma de quesitos;
VI - requerimento de urgência, na forma do art. 6º, se for o caso; e
VII - declaração quanto à existência de informação ou documento sigiloso ou de acesso restrito, com indicação da espécie de sigilo e do dispositivo legal que a fundamenta.
§ 1º Não serão formuladas consultas jurídicas sobre temas estranhos às competências do órgão consulente, ressalvada a demonstração de interesse e pertinência com a atuação do órgão.
§ 2º As consultas que possam interessar a mais de um órgão do Ministério da Fazenda serão encaminhadas à PGFN pela Secretaria-Executiva, instruída, preferencialmente, com manifestação de todos os órgãos envolvidos sobre os aspectos de que trata o caput.
§ 3º As consultas que tenham por objeto proposta de alteração de ato normativo serão instruídas com quadro comparativo que indique precisamente os dispositivos a serem modificados.
§ 4º Quando a proposta de alteração à legislação tributária federal implicar renúncia de receita, observar-se-á o disposto na Portaria MF nº 453, de 8 de agosto de 2013.
Art. 10. Nas hipóteses dos incisos I a V do art. 4º a consulta será formulada de modo simplificado, contendo obrigatoriamente:
I - indicação dos documentos sobre os quais se requer análise jurídica;
II - declaração acerca da existência ou inexistência de dúvida jurídica relacionada ao caso objeto de análise; e
III - requerimento de urgência, na forma do art. 6º, se for o caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que houver dúvida jurídica relacionada ao objeto da consulta, deverão ser observados os requisitos do caput do art. 9º, no que couber.
Art. 11. É facultado às autoridades de que trata o art. 5º, sempre por escrito:
I - requerer a restituição dos autos que veiculam a consulta sem a manifestação da PGFN; e
II - requerer manifestação complementar da unidade competente da PGFN em caso de dúvida ou incompreensão, ainda que parcial, da manifestação anterior.
Art. 12. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a restituir, sem manifestação, as consultas que não observarem o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O consulente poderá justificar o eventual não atendimento dos incisos II e III do art. 9º em face da natureza da matéria submetida a consulta.
CAPÍTULO III 
DO PEDIDO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 13. Além das autoridades de que trata o art. 5º, são competentes para formular pedido de assessoramento jurídico às unidades centrais da PGFN os responsáveis por coordenações, gerências, divisões e núcleos que integram a estrutura dos órgãos do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput poderão indicar servidor que lhe seja subordinado para prestar informações e acompanhar a matéria objeto da solicitação.
Art. 14. O pedido de assessoramento jurídico poderá ser dirigido a titulares e substitutos das unidades centrais da PGFN nos seguintes níveis, observadas as respectivas áreas de competência:
I - Procuradores-Gerais Adjuntos ou Diretores de Departamento;
II - Coordenadores-Gerais;
III - Chefe de Gabinete;
IV - Coordenadores; e
V - Chefes de Divisão.
Art. 15. O pedido de assessoramento jurídico será formulado mediante comunicação verbal, mensagem eletrônica ou por qualquer outro meio, quando se tratar, dentre outros:
I - de dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria;
II - de fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos ou normativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação prévia da unidade da PGFN competente;
III - de acompanhamento de agentes públicos em reuniões internas ou externas; e
IV - de acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos.
Parágrafo único. Sempre que possível, os pedidos de assessoramento jurídico formulados verbalmente serão encaminhados também por intermédio de correio eletrônico, para fins de registro.
Art. 16. O pedido de comparecimento de Procurador da Fazenda Nacional a reuniões internas ou externas será formulado, preferencialmente, até o dia anterior ao da reunião, e acompanhado, sempre que possível, das informações que possibilitem o adequado conhecimento do assunto a ser debatido.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de apresentação das informações referidas no caput, o convite para as reuniões deverá ser instruído com os esclarecimentos que confirmem tal inviabilidade.
Art. 17. A depender da complexidade da matéria objeto de pedido de assessoramento jurídico, a PGFN poderá recusá-lo, com orientação ao órgão solicitante para que apresente consulta jurídica na forma do Capítulo II.
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os órgãos do Ministério da Fazenda, ao verificarem divergências jurídicas entre a PGFN e os órgãos consultivos das entidades vinculadas deverão comunicar o fato ao Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. Os órgãos do Ministério da Fazenda e as entidades vinculadas ficam sujeitos às manifestações jurídicas aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 19. Aplicam-se as disposições desta portaria, no que couber, às consultas e pedidos de assessoramento jurídico formulados às demais unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em todo o País.
Art. 20. Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disporá sobre os procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria no âmbito da PGFN.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Nota: Republicada por ter saído no DOU de 9-5-2016, Seção 1, págs. 32 e 33, com incorreção no original.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.