Portaria
ALF/GRU
nº 102, de 02 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2016, seção 1, página 27)
Altera a Portaria ALF/GRU n 178, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, Seção 1, pág. 28 a 31, de 11 de outubro de 2012.
º
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, resolve:
XII - proceder ao despacho de exportação das empresas exportadoras certificadas na modalidade OEA-S e OEA-P conforme disposto no artigo 10, inciso III da IN SRF 1.598 de 09 de Dezembro de 2015.”
Art. 2º O inciso VI do art. 6º da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - proceder ao despacho de importação das empresas habilitadas nos termos IN SRF nº 476/2004 (Linha Azul), das empresas importadoras certificadas na modalidade OEA-C Nível 2 e OEA-P e das empresas enquadradas no artigo 33 da IN SRF 1.598 de 09 de Dezembro de 2015;”
Art. 3º O inciso IV do art. 12 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - realizar o tratamento de indisponibilidades no MANTRA, nos termos e condições do artigo 27 da IN SRF nº 102/94, observado o disposto no parágrafo único, do art. 13, desta Portaria, atribuição essa que poderá ser exercida por outros setores, quando operacionalmente conveniente;”
XIV - analisar processos de Habilitação no Radar para medicamentos, em que a Jurisdição do interessado seja a 8ªRF, de acordo com a IN RFB nº 1288/2012 e Portaria SRRF/8ª RF nº 104 de 18/10/2012.”
Art. 5º Os incisos IV e V do art. 13 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
IV - constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, no âmbito de suas atribuições ou durante o processo de destinação; e
V - lavrar Auto de Infração acompanhado de Termo de Apreensão e, se for o caso, de Termo de Guarda Fiscal, para as infrações a que se aplique a pena de perdimento de papel-moeda, nos termos e condições do § 3º do art. 700 do Decreto nº 6.759/2009, no âmbito de suas atribuições;”
Art. 6º Acrescentar os incisos VI, VII e VIII e o seguinte parágrafo único ao art. 13 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012:
VI - proceder à retirada da indisponibilidade 45 quando decidir favoravelmente ao interessado no pleito referido no inciso I do artigo 12 da Portaria ALF/GRU nº 177/2012.
VII - proceder à retirada da indisponibilidade 45 nos casos em que o interessado comprove não ter cometido a infração prevista no inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76;
VIII - realizar o cadastro e movimentação contábil para a confirmação da apreensão em guarda fiscal no sistema próprio de controle de mercadorias apreendidas – SIEF/CTMA.
Parágrafo único - A indisponibilidade 45 somente poderá ser retirada por outro setor, que não a EMAP, se tal indisponibilidade ocorrer no curso de análise de pleito, relativo à carga, realizada por aquele setor.”
Art. 7º O inciso III do art. 16 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - proceder à retificação e ao cancelamento de DTI, nos horários em que não for realizado o atendimento pela EVIG;”
Art. 8º Os incisos II, V e VI do art. 23 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
II - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, no despacho aduaneiro de bens de viajante, excetuados os casos de bagagem acompanhada;
V - proceder ao despacho de bens importados definitiva ou temporariamente por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006 combinado com a Subseção II da IN SRF nº 1.602/2015;
VI - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada destinada ao exterior, nos termos e condições do artigo 12 da IN RFB nº 1.059/2010 e Seção II da IN SRF nº 1.602/2015, ressalvados os casos de bagagem acompanhada;”
Art. 9º O art. 32 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos à destinação ou à alienação de mercadorias objeto de pena de perdimento;
III - realizar o cadastro e movimentação contábil para a confirmação da apreensão em guarda fiscal no sistema próprio de controle de mercadorias apreendidas – SIEF/CTMA."
V – tornar uma carga disponível ou indisponível no Siscomex-MANTRA, nos termos e condições do artigo 27 da IN SRF nº 102/94, observado o disposto no parágrafo único, do art. 13, desta Portaria.”
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.